TJDFT - 0703096-03.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA SANTANA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
01/08/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:21
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
-
31/07/2025 16:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2025 16:31
Outras decisões
-
31/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 09:43
Juntada de laudo
-
31/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2025 22:04
Expedição de Notificação.
-
30/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2025 22:04
Juntada de Petição de prisão no curso do processo (privativo da pcdf e pmdf)
-
30/07/2025 18:43
Juntada de mandado de prisão
-
30/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:37
Decretada a prisão preventiva de SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*07-72 (REQUERENTE).
-
30/07/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:31
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/07/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 07:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703096-03.2025.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS, preso preventivamente desde 24/04/2025, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em audiência de custódia, pelo autoridade judicial do NAC (ID 233979764 - pág. 68/72).
Além da conversão da prisão em preventiva, foram deferidas medidas protetivas de urgência a favor da vítima e em desfavor do réu, das quais ele foi intimado pessoalmente por ocasião da audiência de custódia e que consistem em: a) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 1 (um) quilômetro; c) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima (Quadra 305, Conjunto 14, Casa 46, Residencial Oeste, São Sebastião/DF), devendo manter uma distância mínima de 1 (um) quilômetro (ata de ID 233979764 - pág. 68/72).
O réu fundamenta seu pedido na necessidade de especial tratamento de saúde pelo réu, portador de doença grave (câncer na garganta) e com necessidade de início imediato do tratamento de quimioterapia (ID 233976776).
O Ministério Público apresentou parecer pela aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 235199017): “(...) Após a manifestação Ministerial de ID 234141129 e decisão de ID 234150588, sobreveio relatório médico do estabelecimento prisional, nos seguintes termos: "Informo que o paciente do CDP SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS apresenta carcinoma espinocelular conforme cópia de biópsia do HUB datada de 24/01/2025.
Verifico que aguarda agendamento nas especialidades oncologia e radioterapia, via sistema SISREG.
Verifico ainda que foi proposto esquema de tratamento de quimio-radioterapia, o qual em geral consistem em sessões diárias de radioterapia por 7 semanas.
Assim, quando da realização do tratamento em si, não haveria a "possibilidade da realização do tratamento prescrito mesmo com o acusado sob custódia".
Verifica-se, conforme o referido relatório médico, que o custodiado está acometido por enfermidade (carcinoma espinocelular), necessitando de tratamento (tratamento de quimio-radioterapia), que não pode ser realizado no próprio estabelecimento prisional ("Assim, quando da realização do tratamento em si, não haveria a 'possibilidade da realização do tratamento prescrito mesmo com o acusado sob custódia') Consoante preconiza o art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída se comprovado que o custodiado está "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
No caso em tela, não há comprovação da extrema debilidade do custodiado, porém, segundo o relatório médico, há indicação da necessidade de tratamento médico externo (tratamento de quimio radioterapia) .
Não obstante, é imperioso ressaltar a gravidade do histórico penal do investigado (condenado, outrora, por crimes de violência doméstica de gênero contra a mesma vítima), o que reclama a aplicação de medidas cautelares, resguardando-se a segurança e a integridade física da vítima, a qual se encontra bastante receosa.
Diante do exposto, o Ministério Público requer a substituição da prisão preventiva do investigado pelo monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, observadas também as medidas protetivas de urgência deferidas na ata de audiência de custódia dos autos 0702854-44.2025.8.07.0012, sob pena de decretação de nova prisão preventiva.
Requer, por fim, que a vítima seja incluída no atendimento realizado pelo PROVID/PMDF.”. É o relatório.
O Ministério Público indicou, inicialmente, que não haveria comprovação da extrema debilidade do custodiado.
Entretanto, segundo o relatório médico, há indicação da necessidade de tratamento médico externo (tratamento de quimio radioterapia).
Tendo em vista que o comportamento do ofensor é altamente reprovável e coloca em risco a integridade física e psicológica da vítima, entende proporcional a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico (ID 235199017).
Sabe-se que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, que só podem ser impostas quando comprovados fundamentos concretos de sua necessidade e para o caso em apreço estão disponíveis outras medidas cautelares que poderão salvaguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, considerando a sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
A Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado da mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus dependentes, familiares e testemunhas ou de frequentação de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
No caso concreto, o custodiado está acometido por enfermidade (carcinoma espinocelular), necessitando de tratamento (tratamento de quimio-radioterapia), que não pode ser realizado no próprio estabelecimento prisional.
Entretanto, não verifico a hipótese prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, segunda a qual a prisão preventiva poderá ser substituída se comprovado que o custodiado está "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Embora não seja caso de substituição por prisão domiciliar, a presente situação reclama a aplicação de medidas cautelares, a fim de se resguardar a segurança e a integridade física da vítima, sem deixar de lado o quadro de saúde do custodiado.
Assim sendo, a medida cautelar de monitoração eletrônica do ofensor surge como medida de proteção adequada e necessária para minimizar esses riscos, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do ofensor, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso sua liberdade do que a custódia cautelar.
Sob tal ótica, a medida de inclusão da ofendida no Programa Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), que tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento simultâneo, contínuo e ininterrupto de ofendidas e ofensores, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de urgência de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de frequentação de lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO DO CUSTODIADO, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, COM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS impostas anteriormente.
DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor do ofensor SEVERINO DOS RAMOS COUTO DOS SANTOS, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT, e MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA PROTEGIDA em favor da ofendida ROSIMAR PEREIRA SANTANA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Encaminho a ofendida para sua inclusão no PROGRAMA DMPP, em havendo o aceite para sua inclusão no Programa.
Tendo em vista que não houve aceite prévio da ofendida, a tornozeleira eletrônica do ofensor deverá ser instalada no CIME/SEAPE.
O ofensor deverá comparecer ao CIME, situado em SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), em até 24 horas após a intimação para instalação do dispositivo e procedimentos afins.
O ofensor não poderá se aproximar (ZONA DE EXCLUSÃO) da residência da ofendida, localizada na QUADRA 305, CONJUNTO 14, LOTE 46 BAIRRO RESIDENCIAL OESTE - SÃO SEBASTIÃO, DF, cep71697-043, Telefone (Celular) (61)99337-0203 Telefone (Celular) (61)99431-5244 Telefone (Celular) (61)99297-8811 Telefone (Celular) (61)99172-8764e da ofendida (ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL), por um raio de 500 (quinhentos) metros.
As informações quanto à inclusão da ofendida no Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Encaminhe-se o expediente, com urgência, ao CIME, por meio do e-mail: [email protected], e à DMPP, via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), a fim de que seja instalada a tornozeleira no CIME, realizada a busca ativa da ofendida e havendo o aceite da ofendida para a entrada no Programa da DMPP, seja realizada a migração do monitorado da Secretaria de Administração Penitenciária - CIME/SEAPE para a Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas - DMPP.
Intime-se a ofendida, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação pela via telefônica ou por WhatsApp (Portaria Conjunta 78, de 08/09/2016 TJDFT).
Intime-se o ofensor/monitorado, preferencialmente por meio virtual, advertindo-lhe de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento ao CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirta-se, ainda, o ofensor de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 19, § 1, da Lei 11.340/06).
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:32
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
09/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:22
Juntada de Alvará de soltura
-
09/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
09/05/2025 15:11
Revogada a Prisão
-
09/05/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Outras decisões
-
29/04/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Camila Katyucha Wanzeller dos Santos
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Ajuizamento: 08/11/2023 20:30