TJDFT - 0751664-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751664-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/08/2025 12:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2025 09:54
Juntada de Petição de agravo
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:06
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 13:44
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
O A decisão agravada decidiu ser inadmissível a penhora do salário. 1.2.
Nesta sede recursal, o agravante pede a imediata suspensão da decisão agravada, antecipando-se os efeitos da tutela recursal em questão e, no mérito o provimento do recurso para ser deferido o pedido de realização da penhora de 30% da remuneração da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade ou não da penhora de verbas salariais e (ii) verificar a se há ou não comprometimento da subsistência e da dignidade da agravante e de sua família em decorrência do bloqueio de valores na conta a qual recebe seus proventos de aposentaria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A penhora de 10% dos valores penhorados, preserva o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; STJ, Corte Especial, EREsp 1874222/DF, rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJe: 24/05/2023. -
28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:42
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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