TJDFT - 0751810-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença. 1.1.
A decisão agravada, dentre outras coisas, não conheceu da impugnação apresentada pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo ora agravante, está em consonância com as normas processuais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 252, caput, transcorrido o prazo de pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, independente de penhora ou nova intimação, sua impugnação. 3.1.
O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 1/10/2024, de modo que a impugnação deveria ser apresentada até o dia 22/10/24.
No entanto, foi apresentada apenas em 23/10/24, restando, portanto, intempestiva. 3.2.
A jurisprudência desta corte é enfática ao preconizar acerca da impossibilidade de flexibilizar o termo inicial do prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Diante da apresentação intempestiva da impugnação, não há como analisar a pretensão do agravante”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0719756-47.2021.8.07.0001, Relator(a): Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 19/11/2024. -
11/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 21:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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