TJDFT - 0719649-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PRIMEFERIAS APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:36
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS - CPF: *76.***.*38-49 (REQUERENTE).
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01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PRIMEFERIAS APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719649-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS REQUERIDO: PRIMEFERIAS APART-HOTEIS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS em desfavor de PRIMEFERIAS APART-HOTÉIS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que visualizou um anúncio da empresa requerida acerca de serviços de hospedagens de qualidade em todo o Brasil, com preços acessíveis, e como tinha uma viagem programada para João Pessoa/PB, que seria realizada em 29 de agosto de 2024, resolveu aderir ao contrato de título de hospedagem com a requerida em 18 de junho de 2024, solicitando, na oportunidade, uma hospedagem que fosse próxima a um hospital, pois passara por uma cirurgia cardíaca recentemente.
Aduz que o preço acordado foi R$ 4.335,00 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), parcelado em quinze vezes, e que cinco dias após a celebração do contrato, a requerida forneceu uma hospedagem completamente diferente daquela solicitada, e ao ser questionada acerca da primeira hospedagem oferecida, foi informada de que não estava coberta por seus serviços.
Afirma que, em pesquisa, descobriu que a maioria das hospedagens oferecidas pela requerida não dispunha sequer de itens básicos, como roupas de cama e utensílios de cozinha, de forma que o contrato lhe traria mais prejuízos do que benefícios.
Por tal razão, doze dias após a assinatura do contrato, requereu o seu cancelamento, o que foi negado pela requerida sob a alegação de que há cláusula que proíbe a desistência, e que, em caso de cancelamento, o contratante deve arcar com o pagamento integral do valor acordado.
Aponta que a referida cláusula é abusiva e que foi a própria requerida que alterou unilateralmente a hospedagem acordada.
Assim, requer a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida a lhe restituir os valores pagos.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o contrato celebrado elegeu a comarca do foro da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer controvérsias.
Quanto ao mérito, sustenta que, no momento da aquisição, foram apresentadas à requerente todas as informações do título de hospedagem, sendo que aquela nunca informou que gostaria de uma hospedagem próxima a um hospital, nem mesmo no campo de observações que está disponível no momento de solicitação de reservas.
Defende que o residencial escolhido inicialmente pela requerente foi desativo para manutenção, todavia, a mesma foi encaminhada para um imóvel na mesma categoria e padrão, inclusive próximo da praia.
Assevera que, quanto a itens de uso pessoal, como roupa de cama e de higiene, devem ser levados pelos próprios associados, como medida de garantia da saúde, minimizando riscos de contaminação, o que já era de conhecimento da requerente quando adquiriu o título, e que várias hospedagens fornecem utensílios de cozinha, inclusive a que foi fornecida à consumidora.
Aduz que a requerente tinha o prazo de sete dias para efetuar o cancelamento do contrato, mas não exerceu o referido direito em tal prazo, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, não merece amparo, uma vez que é nula a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão em relação de consumo, quando tal cláusula objetiva impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no foro de seu domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de admissão de associado, pelo qual a requerente adquiriu um título vitalício e remido de mensalidade da empresa requerida, obrigando-se esta a oferecer hospedagens com taxas promocionais anualmente, pelo preço de R$ 4.335,00 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais) (id. 216636858).
No caso, a requerente afirma que celebrou o contrato porque lhe foi oferecida, antes da adesão, a oportunidade de se hospedar na cidade de João Pessoa/PB, em localidade próxima a um hospital, o que era necessário porque havia realizado uma cirurgia recentemente, no entanto, posteriormente, a requerida lhe forneceu hospedagem completamente distinta.
Ocorre que não restou comprovado nos autos que tenha havido efetiva falha na prestação do serviço ou no dever de informação ao consumidor acerca do objeto do negócio.
Com efeito, consta no contrato que a requerida fornecerá os serviços de hospedagem em imóveis com cozinha, hotéis e/ou pousadas com café da manhã, sujeitas à reserva, conforme cláusulas 3ª e 5ª, não havendo garantia efetiva de hospedagem, estando a aprovação sujeita aos critérios previstos em regulamento próprio.
De fato, a requerente tentou realizar um reserva e não obteve êxito, porém, a requerida ofereceu hospedagem em outra localidade no mesmo período e em bairro próximo.
Enquanto a requerente pretendia se hospedar em Manaíra, foi fornecida hospedagem no bairro de Cabo Branco, local com cerca de 3,8km de distância.
Ademais, a instalação comportaria a requerente e seus familiares e era equipada com cozinha completa, conforme documento de id. 216636862, que não foi impugnado pela requerente.
Além disso, no bojo da contestação a requerida trouxe exemplos de outras hospedagens disponíveis.
Quanto à alegação da requerente de que as hospedagens não dispunham de itens básicos, no próprio contrato constou que os imóveis eram equipados apenas com cozinha, assim como aquele que lhe foi disponibilizado, não constando que estariam inclusos, necessariamente, itens de higiene pessoal e roupa de cama.
Assim, vê-se que, embora não tenha sido garantida a reserva no imóvel inicialmente escolhido, a requerida forneceu outro com características bastante similares.
Houve apenas uma única tentativa frustrada de uso do serviço, não prosperando a alegação de falha, pois a situação descrita e comprovada nos autos mais se assemelha à desistência voluntária do negócio pela consumidora, insatisfeita com a frustrada tentativa de hospedagem no local escolhido.
Destarte, não há como atribuir responsabilidade à requerida por serviço inadequadamente prestado, a ensejar rescisão motivada do contrato pela cliente.
Desse modo, o presente caso será tratado como rescisão imotivada solicitada pela requerente.
No caso, a requerida alega que não há que se falar em restituição de valores porque a requerente não exerceu o direito de desistência do contrato no prazo previsto contratualmente, o que não prospera, pois a rescisão é direito potestativo do contratante, e, na hipótese, a retenção da integralidade dos valores pagos, a título de multa compensatória, mostra-se abusiva e coloca a consumidora em clara desvantagem (art. 51, inc.
IV, CDC), porquanto a requerida não comprovou os prejuízos financeiros que teria em razão do desfazimento do negócio.
Nessa conjuntura, impõe-se a limitação da cláusula penal em percentual equitativo e proporcional, qual seja, 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, por se mostrar suficiente para compensar eventuais prejuízos sofridos pela requerida, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade.
Considerando, pois, que a requerente efetuou o pagamento do valor de R$ 4.335,00 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), deverá ser retida a quantia de R$ 433,50 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), devendo ser restituída à requerente a diferença no importe de R$ 3.901,50 (três mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes e para CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 3.901,50 (três mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o pedido de cancelamento (26/07/2024), e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação (09/10/2024) (Lei nº 14.904/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre às partes autoras solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às partes requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PRIMEFERIAS APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRIMEFERIAS APART-HOTEIS E TURISMO LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/11/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:43
Outras decisões
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16/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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