TJDFT - 0702053-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTE COSTA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO.
DECRETO-LEI 911/1969.
ABUSIVIDADE DE TAXAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida na ação de busca e apreensão. 1.1.
Em suas razões, o devedor requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de revogar a liminar de busca e apreensão do veículo deferida na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão dos autos se refere à análise da comprovação da mora contratual do devedor, para fins de apreensão do veículo alienado em contrato de alienação fiduciária, bem assim, a existência de abusividade das taxas de juros pactuadas pelo contrato (41,42%) por serem superiores à taxa média do mercado (25,52%).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A esse respeito, nos termos §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição do devedor em mora, a qual será concedida liminarmente em ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4.
Com efeito, além de constituir matéria de mérito e exigir dilação probatória, inviável nesta sede processual, eventual abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira, não obsta a liminar de busca e apreensão do bem garantido em contrato de alienação fiduciária, a qual será deferida tão logo constituída a mora, pela inadimplência do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “A comprovação da abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira exige dilação probatória, com ampla defesa e contraditório, o que não é cabível na via estreita do Agravo de Instrumento.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, parágrafo 2º, a constituição em mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0745862-78.2023.8.07.0000, Relator(a): José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, DJe: 21/02/2024. -
11/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de EDSON CAVALCANTE COSTA - CPF: *98.***.*71-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 22:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTE COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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