TJDFT - 0748000-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
POSSIBILIDADE.
RE nº 1.205.530 (TEMA 28) VALOR TOTAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença. 1.1.
Nas razões recursais, o agravante afirma haver parcela incontroversa do crédito, pois impugnou o crédito em sua totalidade.
Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito na origem, impedindo a expedição das requisições de pagamento em relação a valores controversos.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja revogada/anulada a expedição dos requisitórios (Precatório e RPV), haja vista a inexistência de parcela incontroversa do crédito, conforme Tema 28 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno para pagamento da parte incontroversa da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n° 32159/97, proposta pelo SINDIRETA/DF, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Este é o caso dos autos. 4.1.
Conforme asseverou a decisão agravada, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, pois o próprio Distrito Federal faz expressa indicação na planilha, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento do feito quanto à parcela restante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “I - De acordo com o RE 1.205.530, Tema 28 da repercussão geral do eg.
STF, não há impedimento nem afronta à Constituição Federal com a expedição de precatório da parte incontroversa de condenação transitada em julgada imposta contra o Distrito Federal, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0705081-14.2023.8.07.0000, que apenas controverte quanto ao índice de atualização monetária.
Reformulado o entendimento da Relatora.
II - Para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, art. 535, §4º, do CPC, com interpretação conforme dada pela ADI 5534/DF e de acordo com o Tema 28 da repercussão geral do eg.
STF.
III - A pretensão do agravante-exequente também não encontra óbice no Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE, pois não há vedação de expedição de precatório de parcela inferior ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor, apenas, é necessária, segundo informação da COORPRE, a comunicação prévia para providenciar o ajuste no sistema a fim de admitir o cadastramento de precatórios parciais.
IV - Agravo de instrumento provido.” ____________ Dispositivos relevantes citados: RE 1.205.530, STF; CPC, artigo 535, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07371105420228070000, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 19/4/2023, 0707853-13.2024.8.07.0000, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 23/09/2024, 07120460820238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, PJe: 8/7/2023. -
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740203-54.2024.8.07.0000
Centrais de Abastecimento do Distrito Fe...
Ronildo de Oliveira Mendes
Advogado: Rafael Dantas Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 08:56
Processo nº 0732868-96.2025.8.07.0016
Fernanda Rabelo de Carvalho Beltrao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:30
Processo nº 0706358-34.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Edgar Rodrigues Rocha
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:58
Processo nº 0710548-03.2025.8.07.0000
Aldineia de Oliveira Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:01
Processo nº 0722643-45.2024.8.07.0018
Betania Mara Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 12:43