TJDFT - 0704064-12.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704064-12.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTINO BATISTA TEIXEIRA REQUERIDO: KAROLAYNNE BARROSO RODRIGUES, WESLLEN BARROSO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERNESTINO BATISTA TEIXEIRA em desfavor de KAROLAYNNE BARROSO RODRIGUES e WESLLEN BARROSO RODRIGUES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, em 22/11/2024, sofreu colisão frontal causada pela ré, que trafegava pela faixa inversa da EPCT e que tentou, de forma imprudente, tentou fazer uma manobra de retorno proibida.
Por isso, requer o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência dos Juizados.
No mérito, afirma que o autor, na verdade, trafegava na via de mesmo sentido e que ele executou uma saída abrupta do canteiro e ingressou na rodovia sem a devida cautela, interceptando a trajetória da requerida.
Alega que os áudios e as mensagens de texto carecem de autenticidade e que foram apresentados fora de sequência.
Defende que, diante da falta de provas do real causador do acidente, a responsabilidade deve ser compartilhada.
O autor se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre o culpado pela colisão envolvendo os veículos das partes.
Embora, não tenham sido arroladas testemunhas, há elementos suficientes para verificar a responsabilidade civil no caso concreto.
Pelas fotos anexadas aos autos, é possível verificar que a parte frontal do veículo do autor atingiu com força o lado do passageiro do veículo da parte ré, o que reforça a versão dada pelo autor, ou seja, de que trafegava pela faixa de inversão da via quando foi surpreendido pela requerida, que vinha pelo sentido oposto e tentou fazer uma manobra de retorno sem a devida prudência.
A conclusão pela responsabilidade da ré também pode ser obtida pelos áudios e mensagens de texto trocadas entre as partes, em que a primeira ré manifesta a intenção em realizar o pagamento dos prejuízos de forma parcelada.
Destaco que a simples alegação genérica de ausência de autenticidade das mensagens e dos áudios não são suficientes para afastar a prova.
Os réus deveriam ter apresentados elementos suficientes para trazer, ao menos, dúvida à validade dos documentos, o que não foi realizado.
A requerida nem sequer apresentou as mensagens supostamente originais ou elementos que pudessem indicar que a voz dos áudios não era sua.
Desse modo, pelo conjunto de provas apresentado aos autos, restou demonstrada a culpa da primeira ré pela colisão, devendo a responsabilidade pela reparação dos danos ser solidariamente compartilhada com o segundo, cujo valor deve corresponder ao menor dos orçamentos (R$ 11.090,00), somado aos gastos com troca de para-brisa (R$ 600,00), guincho (R$ 250,00) e novo envelopamento do veículo (R$ 1.875,00).
Rejeito o pedido de indenização pelos supostos danos sofridos no aparelho celular, por não restar cabalmente demonstrado o nexo causal entre os supostos defeitos e o acidente.
Por fim, rejeito também o pedido de indenização pelos danos morais, porquanto a colisão de trânsito, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da lesão a direitos da personalidade, sendo necessária a comprovação de que os fatos extrapolaram a esfera patrimonial e foram capazes de causar relevante abalo psicológico ao autor.
No caso dos autos, o próprio autor narra que as partes buscaram resolver a questão extrajudicialmente, sendo que o desacordo sobre o pagamento dos prejuízos também não é suficiente para causar danos morais.
Também não houve constatação de lesões graves que pudessem justificar a concessão da indenização extrapatrimonial.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a solidariamente pagarem R$ 13.815,00 (treze mil, oitocentos e quinze reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 13:53:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/07/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:51
Outras decisões
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704064-12.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTINO BATISTA TEIXEIRA REQUERIDO: KAROLAYNNE BARROSO RODRIGUES, WESLLEN BARROSO RODRIGUES DECISÃO Verifico que o autor endereçou o processo ao Juízo Cível desta Circunscrição.
Assim, esclareça o autor se pretende ajuizar a ação no Juizado ou no Juízo Civel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 17:03:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/05/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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