TJDFT - 0700112-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HANE VITORIA ARANTES DE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido o saldo capital de R$ 3.127,23 e acréscimos proporcionais à autora HANE VITORIA ARANTES DE CASTRO - CPF *64.***.*29-12 e o saldo capital de R$ 2.127,22, acréscimos proporcionais ao autor MARCELO MOURA DA COSTA - CPF *57.***.*41-06, para conta de titularidade da sociedade de advogados RENATO XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 57.***.***/0001-17, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 221969296 e 221969297, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
01/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HANE VITORIA ARANTES DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR, solidariamente, as rés Kandango Transportes e Turismo Ltda - ME e FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda a pagar aos autores: a) o valor de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA; b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor MARCELO MOURA DA COSTA e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora HANE VITORIA ARANTES DE CASTRO, ambas a título de reparação por danos morais, a serem atualizadas monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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