TJDFT - 0717684-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DELSION ALMEIDA FERREIRA NUNES em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NATURAL CARNES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de DELSION ALMEIDA FERREIRA NUNES - CPF: *18.***.*69-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NATURAL CARNES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0717684-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELSION ALMEIDA FERREIRA NUNES AGRAVADO: NATURAL CARNES LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Delsion Almeida Ferreira Nunes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0711689-54.2025.8.07.0001, que indeferiu pedido de tutela provisória para a disponibilização de veículo reserva ou custeio de transporte alternativo, em razão de sinistro envolvendo o veículo do agravante.
Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por DELSION ALMEIDA FERREIRA NUNES em face de NATURAL CARNES LTDA e BRADESCO SEGURADORA.
Recebo a inicial.
Retifique-se a autuação, para incluir a BRADESCO SEGURADORA, CNPJ 33.***.***/0009-40, no polo passivo da lide, nos termos da petição inicial, ID 231628429.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.
Narra o autor que, em 5/2/2025, envolveu-se em acidente de trânsito, causado por culpa do motorista da requerida NATURAL CARNES LTDA, o que ocasionou graves danos em seu veículo, utilizado como instrumento de trabalho.
Relata que a empresa acionou a seguradora BRADESCO SEGUROS para reparar os danos causados.
Dias depois, foi constatada a "perda total" do automóvel.
Todavia, passados mais de dois meses, não houve o ressarcimento que lhe era devido, do valor integral do veículo.
Aduz que somente em 27/3/2025, a seguradora efetuou-lhe o pagamento do valor de R$ 47.189,31, embora o valor do veículo a ser indenizado seja de R$ 59.486,00, conforme a tabela fipe.
Alega que, desde a data do sinistro, tem suportado diversos prejuízos, sobretudo pelo fato de que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho.
Requer a concessão de tutela de urgência para "disponibilizar ao Autor um veículo reserva de categoria equivalente ao seu veículo sinistrado, pelo período necessário à conclusão do reparo ou indenização integral do automóvel; ou Pagar ao Autor indenização diária correspondente ao custo médio da locação de um veículo similar ao seu, até a efetiva restituição do automóvel", sob pena de multa diária.
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, § 3º).
No caso em apreço, não verifico, neste momento preliminar, a probabilidade do direito apta à concessão da medida antecipada pretendida.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Requerente, revela-se necessária a dilação probatória para melhor averiguar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, especialmente diante da informação de que já houve o pagamento pela seguradora de cerca de 80% do valor que o autor entende devido pelo veículo sinistrado.
Não há, ainda, nenhum tipo de relação contratual entre os litigantes que obrigue o requerido "disponibilizar ao Autor um veículo reserva".
A rigor, a questão pertinente à ausência de condução causada pelo acidente tem natureza de danos emergentes e seu locus apropriado são os pedidos da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".” Inconformado, o autor recorre.
O agravante alega que "a ausência do automóvel vem comprometendo diretamente sua subsistência, pois o veículo era essencial ao desempenho de sua atividade profissional de bombeiro hidráulico e eletricista" e que "o pagamento parcial de R$ 47.189,31 realizado pela seguradora Bradesco não cobre sequer o valor da tabela FIPE (R$ 59.486,00), tampouco lhe foi disponibilizado veículo reserva ou valor para custear transporte temporário".
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência indeferida na instância de origem.
Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, para que seja determinada a imediata disponibilização de veículo reserva de categoria similar ao sinistrado; ou, alternativamente, seja determinado o custeio, pela Agravada, das despesas com transporte alternativo, até a efetiva indenização integral ou restituição do bem.
Dispensado o preparo, pois parte beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, embora o agravante tenha apresentado documentos que demonstram a ocorrência do sinistro envolvendo seu veículo e o da parte agravada, compreende-se que a controvérsia acerca da responsabilidade civil, assim como eventual obrigação de disponibilizar veículo reserva ou custear transporte alternativo, exige necessária produção de prova, a qual será realizada no momento e na instância apropriada, que não esta de estreita cognição em agravo de instrumento.
Além disso, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também não se encontra evidenciado de forma concreta e imediata, uma vez que, entre os pedidos formulados na ação de origem, consta pleito de indenização por danos materiais e morais, os quais, em sendo acolhidos, podem contemplar os danos financeiros inerentes a falta do veículo envolvendo no sinistro para as atividades diárias do recorrente.
Ausentes os requisitos cumulativos e imprescindíveis a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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