TJDFT - 0796631-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0796631-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO: ISABELA NATALIA DE AQUINO FERREIRA, IVAN BASTOS ALVARO, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré QUALICORP em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-la ao pagamento de compensação por danos morais.
Em suas razões a recorrente afirma que não pode ser responsabilizado pelos fatos uma vez que o cancelamento do plano ocorreu a pedido de operadora.
Sustenta que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Com efeito, na sentença ora recorrida foi reconhecida a configuração do dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde dos requerentes sem qualquer aviso prévio por parte da ora recorrente.
Além disso, o cancelamento teria ocorrido a pedido da operadora em razão do inadimplemento contratual por parte da administradora ora recorrente, que não teria efetuado os repasses mensais de valores por mais de 6 (seis) meses.
A recorrente, no entanto, não teceu qualquer argumento a respeito, deixando de impugnar de forma específica os argumentos da decisão recorrida.
Aliás, a recorrente alega que “(...) a parte Autora apenas se ateve em fazer suposições de danos sofridos em decorrência de cobrança da mensalidade, sem comprovar a solicitação do cancelamento do plano do qual era beneficiário (...)”.
Trata-se de argumento completamente dissociado da realidade dos autos, uma vez que nenhuma discussão há nos autos a respeito de cobrança de mensalidade ou cancelamento do plano a pedido dos beneficiários.
Evidente, portanto, a ausência de dialeticidade recursal, de modo que o recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, III, parte final, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão e após as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:33
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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