TJDFT - 0741279-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:27
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DALVA NOVAIS DE ARAUJO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741279-31.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA NOVAIS DE ARAUJO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
06/05/2025 00:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 00:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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