TJDFT - 0704442-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:45
Outras decisões
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05/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:50
Outras decisões
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06/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704442-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FRANCINETE SOUZA MOITA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:25
Outras decisões
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24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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