TJDFT - 0750853-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 23:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 22:22 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 18:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/06/2025 19:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            16/06/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750853-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA ARAUJO DE FRANCA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se quanto à eventual prescrição, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
 
 Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Ademais, deve esclarecer acerca da data em que as verbas foram efetivamente lançadas no sistema de pagamento da Administração Pública.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:31:25.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            09/06/2025 17:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/06/2025 16:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 15:15 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2025 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            05/06/2025 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 04:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 03:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:28 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/05/2025 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            30/05/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 19:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 11:59 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            27/05/2025 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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