TJDFT - 0704450-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:19
Outras decisões
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25/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:08
Nomeado perito
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12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704450-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELANDIA NUNES DE ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSELANDIA NUNES DE ARAUJO VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma ser servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do DF e ocupa o cargo de técnico de enfermagem.
Alega fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo e requer o implemento da verba em seu contracheque, com a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos, desde outubro de 2023.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Recolhidas as custas, cite-se o DF.
Não será designada audiência de conciliação, pois não admite-se autocomposição em demandas desta natureza.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo 15 dias.
Recolhidas as custas, cite-se o DF.
Prazo 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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