TJDFT - 0725888-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:58
Outras decisões
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08/09/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ELO TECNICO COMERCIAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725888-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELO TECNICO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ELO TECNICO COMERCIAL LTDA contra DISTRITO FEDERAL, na qual pretende provimento jurisdicional consistente no reconhecimento do direito da parte autora à restituição de valor indevidamente pago a título de ICMS ou, alternativamente, a compensação.
O ponto controvertido da demanda consiste na aferição da ocorrência de pagamento a maior a título de ICMS no caso concreto, bem com se há o direito a ressarcimento ou compensação com débitos de parcelamento formalizado.
Inexistem questões processuais pendentes (art. 337 do CPC).
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Nesse ponto, intimadas as partes, estas dispensaram a instrução probatória dos autos.
Por outro lado, analisando o feito, tenho que a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda.
Portanto, declaro o feito saneado.
Sucede que, o Distrito Federal em ID 239525208 informa que a questão acerca da existência de valores pagos e da possibilidade de compensação no parcelamento existente foi objeto de análise pelo Poder Público no âmbito do Atendimento Virtual GAC nº 20240703-128984, com parecer favorável do NGCEL, núcleo responsável pela administração do comércio eletrônico (ID 239525209).
Nesse contexto, a fim de se verificar a questão, venha pelo DF o inteiro teor do Atendimento Virtual GAC nº 20240703-128984, bem como traga eventuais PAs e os pareceres e decisões administrativas existentes sobre o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo, abra-se vista à parte autora para que esclareça sobre a perda do objeto deste feito ou se persiste interesse na manifestação de mérito do Juízo, considerando que, ao que parece, a compensação almejada foi deferida pela via administrativa.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:14:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:09
Outras decisões
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03/07/2025 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:56
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0725888-36.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ICMS/Importação (5947) REQUERENTE: ELO TECNICO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 7 de junho de 2025 17:48:41.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
07/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:35
Outras decisões
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28/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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