TJDFT - 0701951-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia está em analisar se houve ou não a prescrição intercorrente no presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por ter sido deferida a penhora no rosto dos autos de processo em que o devedor possui crédito para garantir o pagamento do valor da execução, não se pode falar em inexistência de bens passíveis de penhora ou em execução frustrada a justificar o arquivamento provisório do cumprimento de sentença, uma vez que tal circunstância não se amolda a nenhum dos casos previstos no art. 921 do CPC. 3.1.
Nesse sentido, “3.
A existência de uma penhora no rosto dos autos e a penhora de um imóvel impõem o prosseguimento do processo da execução inviabilizando sua suspensão por ausência de bens penhoráveis, porém permitindo-se a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921 inciso I, c/c art. 313, inciso V, “a”, do CPC, até a consolidação do crédito” (0712077-62.2022.8.07.0000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 24/08/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Deve ser mantida a decisão agravada quanto ao prosseguimento regular da execução extrajudicial na instância de origem, sendo admissível apenas o sobrestamento do feito até que haja a efetivação, ou não, do crédito penhorado, porquanto a situação depende ‘do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente’.” _____ Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, §3º, VIII; CPC, art. 921, I e 313, V, “a”; Lei nº 10.931/04, art. 26 e 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0712077-62.2022.8.07.0000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 24/08/2022; 0745506-88.2020.8.07.0000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turm Cível, DJE: 22/02/2021; 0708929 72.2024.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 16/07/2024; 0025636 24.2013.8.07.0007, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 04/06/2024. -
11/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 21:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:47
Outras Decisões
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27/01/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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