TJDFT - 0710291-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA GOUVEIA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710291-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO DA SILVA GOUVEIA EXECUTADO: SERRALHERIA E CONSTRUTORA HOME CENTER CASA NOVA LTDA ME, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$ 969,38), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud e, em face de registros preexistentes, deixo de lançar restrição sob os veículos localizados (extrato anexo).
Intime-se o devedor PAULO ROBERTO DOS SANTOS para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, para a conta bancária da parte exequente via CHAVE PIX vinculada ao seu CPF.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intimem-se os executados da penhora efetivada, ficando designados como depositários dos bens e advertidos na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade dos executados ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica dos devedores, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens das partes executadas à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERRALHERIA E CONSTRUTORA HOME CENTER CASA NOVA LTDA ME em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERRALHERIA E CONSTRUTORA HOME CENTER CASA NOVA LTDA ME em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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09/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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09/02/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:57
Decretada a revelia
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28/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA GOUVEIA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:56
Juntada de ressalva
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22/01/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/01/2025 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 02:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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