TJDFT - 0730031-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730031-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SISTEMA SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/09/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte ré a pagar à parte autora os valores nominais descritos na planilha de id. 101423820, excluída a multa de 2%, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, e de correção monetária pelo INPC, desde 04/08/2021, até a data do efetivo pagamento, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730031-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores penhorados.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:45
Outras decisões
-
12/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:42
Outras decisões
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:41
Outras decisões
-
02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
14/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:41
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:37
Publicado Edital em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:16
Expedição de Edital.
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29/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 08:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 12:15
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ADREY AUGUSTO NOBRE DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Ata em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2021 20:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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