TJDFT - 0700473-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700473-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE HELENA SOARES SILVA REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 13:29:59. -
06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700473-90.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE HELENA SOARES SILVA REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Em decisão proferida no ID 223721768, foi determinada à parte autora que comprovasse a hipossuficiência alegada ou, alternativamente, que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANE HELENA SOARES SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:35
Outras decisões
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14/03/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Outras decisões
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09/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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