TJDFT - 0714134-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Edital em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0714134-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-58 REQUERIDO: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *02.***.*00-06 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *02.***.*00-06 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 187657598, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 26 de fevereiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/02/2024 17:51
Expedição de Edital.
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23/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 20:55
Recebidos os autos
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17/12/2023 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714134-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 171838823 Custas pagas (ID 166525978).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA Endereço: Rua Buriti, 103, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-180 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072610444902800000152961350 1.9 Ata de Eleição do Síndico Anexo 23072610444934800000152961362 1.8.
Ata da Assembleia Taxa Ordinária Anexo 23072610444965200000152961361 1.7.
Ata da Assembleia Taxa Extraordinária Anexo 23072610444998800000152961360 1.6.
Convenção Condomínio Mondrian Antares Anexo 23072610445022400000152961359 1.5 Comprovante de Pagamento Guia de Custas Anexo 23072610445051500000152961358 1.4.
GuiaInicial - Mondrian - UN 103 Anexo 23072610445077900000152961357 1.2.
Cálculo judicial da inadimplência __ Mondrian UN 103 Anexo 23072610445106600000152961356 1.1.
PROCURAÇÃO MONDRIAN Anexo 23072610445130000000152961354 1.3.
Certidão de Matricula - 103_compressed Anexo 23072610445155200000152961355 Certidão Certidão 23080115392740100000153573797 Decisão Decisão 23080216325721600000153705207 Decisão Decisão 23080216325721600000153705207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400460050500000153902568 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082917150324200000156276014 AGE TAXAS EXTRAS Anexo 23082917150359100000156276015 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082917211765600000156280687 GuiaInicial1600159243 Guia 23082917211799600000156280690 Decisão Decisão 23090418260704200000156849734 Decisão Decisão 23090418260704200000156849734 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601211443300000157042396 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091317424398800000157667131 TAXA EXTRA 10-02-2023 Anexo 23091317424466500000157667134 TAXA EXTRA 20-05-2023 Anexo 23091317424541400000157670236 TAXA EXTRA 09-01-2023 Anexo 23091317424606000000157670237 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
27/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:53
Outras decisões
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25/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714134-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a ata de assembleia juntada aos autos corresponde ao dia 17/05/2023, ao passo que as taxas extras registradas pela planilha de débitos (ID 166537042) referem-se às datas de 20/05/2022, 09/01/2023 e 10/02/2023.
Nesse sentido, concedo derradeiro o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam acostadas aos autos as atas das assembleias correspondentes às datas referidas, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714134-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de retificar o valor a causa, tendo em vista que não se aplica o disposto no art. 292, § 1º, do CPC, bem como para juntar aos autos nova guia de custas inicias na qual esteja cadastrado o correto valor da causa.
Ademais, A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para juntar aos autos as atas onde constam as planilhas com os valores previstos pelo condomínio, individualizados por unidade, em estrita correspondência com os valores discriminados nas planilhas de débitos juntadas aos autos.
Ressalto, novamente, que os valores constantes das taxas/planilhas condominiais devem apresentar exata correspondência com os valores calculados na planilha de débitos, não bastando que a ata/planilha condominial indique apenas o percentual de reajuste das taxas, nem que indique o valor total orçado sem acusar a cota individual devida pela respectiva unidade.
Faculto a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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