TJDFT - 0702069-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:45
Juntada de Certidão
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31/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702069-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE o perito para se manifestar acerca do teor da petição de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após a explanação do experto, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:06
Outras decisões
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25/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702069-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ambas as partes manifestaram pela necessidade de produção de prova pericial (ID 239480847 e ID 238257582).
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, por parte da parte autora e no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta 116 de 08 e agosto de 2024, que regulamenta e fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, na hipótese de benefício da gratuidade de justiça.
Já no que compete à metade dos honorários devidos pelo Distrito Federal, o col.
STJ, por meio do Enunciado Sumular n° 232, fixou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Não obstante, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o tema passou a ser tratado de modo distinto, ao dispor que o adiantamento dos honorários periciais será feito no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento feito pelo Ente Público, desde que não haja previsão orçamentária, na dicção do art. 91, §2º, do CPC.
Portanto, o DISTRITO FEDERAL deverá informar se há orçamentário disponível ainda neste ano para o adiantamento dos honorários periciais.
Caso negativo, deverá depositar a sua parte no exercício financeiro seguinte, o qual coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei n° 4320/64, ou seja, até o dia 1º de janeiro de 2024.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:43
Nomeado perito
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14/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702069-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:07
Outras decisões
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09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FILIPY ALMEIDA BORGES - CPF: *06.***.*08-21 (AUTOR).
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06/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/03/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:08
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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