TJDFT - 0722624-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0722624-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme decisão de ID 249681683, intimo a parte Ré: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA, na (s) pessoa (s) de seu (s) advogado (s), por publicação, para recolhimento em favor da União da MULTA aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior juntada aos autos no mesmo prazo.
Para a emissão e preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, deverá ser acessado o endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru Dados obrigatórios: a) Código da UG: 100011 (nome da unidade = Trib. de Justiça do DF - Corregedoria da Justiça); b) Gestão: 00001; c) Código de Recolhimento: 18804-2 (multa prevista no Código de Processo Civil); d) Número de Referência: número do processo; e) CNPJ ou CPF do contribuinte (recolhedor da multa); f) Nome do Contribuinte/Recolhedor; g) Valor principal: valor a ser recolhido (valor da multa); h) Valor total: valor a ser recolhido.
Brazlândia/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0722624-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Fica a parte requerida para indicar o atual paradeiro do bem objeto da lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar a omissão ato atentatório à dignidade da justiça.
Advirto que a omissão deliberada em esclarecer o paradeiro do veículo consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Para tanto, desde já, em caso de omissão, fixo multa no percentual de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, para pagamento em 15 (quinze) dias.
Nos termos do at. 77, §3º, do CPC, não ocorrendo pagamento, a referida multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado da presente decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria as comunicações necessárias, para fins de inscrição da multa junto à dívida ativa federal, para fins de execução.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a GEZIEL GONCALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*55-04 (REU).
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18/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0722624-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar os pedidos de ID 243232628, porquanto eventuais defesas de mérito deverão ser discutidas em sede de contestação, a ser apresentada na forma do art. 3º, §3º, do referido Decreto-lei, ou seja, em até 15 (quinze) dias após a execução da liminar.
Nesse sentido, em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1040, o STJ fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Diante do exposto, aguarde-se a apreensão do veículo.
Em tempo, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, fica o requerido intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, deverá juntar a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diga o requerente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722624-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO GEZIEL GONCALVES DE SOUSA (CPF: *05.***.*55-04); Nome: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA Endereço: Quadra 46 Conjunto H, Conjunto E, Casa 10, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72746-008 Bem objeto da ação: Marca: HYUNDAI Modelo: HB20S Copa do Mundo 1.0 Flex 12V Mec.
Ano/Modelo: 2018/2019 Placa: PBJ8275 Renavam: *11.***.*00-25 Chassis: 9BHBG41CAKP919245 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234432541 Petição Inicial Petição Inicial 25050216212331900000213209668 234432544 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25050216212425900000213209671 234434046 3-AGE DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Documento de Identificação 25050216212481000000213209673 234434047 4-ARCA DE 29.04.2022 - Eleição de Diretoria Documento de Identificação 25050216212543900000213209674 234434048 5-ESTATUTO SOCIAL DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Documento de Identificação 25050216212605900000213209675 234434052 6-CONTRATO Documento de Comprovação 25050216212684600000213209679 234434050 6.GRAVAME Documento de Comprovação 25050216212740000000213209677 234434053 6-DUT Documento de Identificação 25050216212789900000213209680 234434055 7-PLANILHA Documento de Identificação 25050216212850500000213209682 234434057 8-NOTIFICAÇÃO AR POSITIVO Documento de Comprovação 25050216212902700000213209684 234431212 Despacho Despacho 25050216470535700000213208549 235277719 Decisão Decisão 25050919043837500000213261113 235277719 Decisão Decisão 25050919043837500000213261113 235509142 Decisão Decisão 25051315061765900000214169327 235509142 Decisão Decisão 25051315061765900000214169327 235838883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503051445400000214462174 238562313 Petição Petição 25060520563337400000216882934 238823945 Decisão Decisão 25060914385845500000217071018 238823945 Decisão Decisão 25060914385845500000217071018 239088414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061103033830800000217352505 239214514 Comprovante Certidão 25061118462192600000217463682 239369449 Petição Petição 25061218240266000000217602586 239369454 GUIAS CUSTAS INICIAIS Guia 25061218240417900000217602588 239369451 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 25061218240669700000217602587 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0722624-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GEZIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se comprovação do recolhimento das custas iniciais por 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 13 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:04
Declarada incompetência
-
02/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
02/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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