TJDFT - 0704381-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704381-58.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS HERDEIRO: LUCAS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMILSON SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de quinze dias para cumprimento da decisão de id. 240585162, de emenda da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:59
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SANTOS - CPF: *70.***.*52-96 (INVENTARIANTE).
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15/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704381-58.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS HERDEIRO: LUCAS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMILSON SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
A parte requerente não apresentou toda a documentação exigida, imprescindível para o prosseguimento do feito.
Quanto à justificativa de que não possuem acesso aos documentos porque tinham pouco contato com o pai falecido, tal alegação não é suficiente para a dispensa dos documentos, uma vez que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, e, deste modo, cabe ao inventariante promover as diligências necessárias a fim de instruir o feito com os documentos necessários.
Registro que apenas será objeto de partilha os bens e/ou direitos que estejam comprovadamente no nome do inventariado.
Assim, concedo novo prazo ao inventariante complementar a documentação, juntando aos autos os seguintes documentos: 1) Comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito em nome do falecido; 2) Certidão atualizada de nascimento ou casamento em nome do falecido, emitida nos últimos 90 dias; 3) Certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido; 4) Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; 5) Certidão “Especial” (abrange cível e criminal) do TJDFT.
Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; 6) Certidão de nascimento ou casamento atualizada dos herdeiros PEDRO HENRIQUE SANTOS e LUCAS SANTOS DA SILVA, emitidas nos últimos 90 dias; 7) Contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; 8) CRLV do veículo Marca/Modelo FIAT/UNO MILLE SMART Placa AJY9318 Ano Fabricação/Modelo 2001, Chassi 9BD15828814278307; 9) Declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possua gravame de alienação fiduciária registrado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Em relação à consulta ao sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia de R$ 392,75, conforme detalhamento anexo.
Deixo de proceder à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial neste momento, para aguardar o cumprimento das determinações de emenda.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 23:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:27
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:13
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/04/2025 00:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS SANTOS DA SILVA - CPF: *45.***.*40-13 (HERDEIRO), PEDRO HENRIQUE SANTOS - CPF: *70.***.*52-96 (REQUERENTE)
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01/04/2025 00:29
Outras decisões
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01/04/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 23:36
Outras decisões
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18/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:05
Outras decisões
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10/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/02/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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12/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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