TJDFT - 0707003-10.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707003-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, derivando logicamente da causa de pedir, bem como levando em consideração que o extrato de ID237750567 aponta para o fato de que o autor possui inúmeros débitos substanciais com outras instituições, bem como levando-se em consideração que a causa de pedir se encontra lastreada em possível anotação do autor junto ao SCR por débito com as rés, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que esclareça de forma clara e objetiva se possui débito em situação de mora com as requeridas à época dos registros e se reconhece o apontamento como decorrente de contrato regularmente celebrado.
Ademais, verifica-se que a opção eleita pela parte autora em reunir em um mesmo feito a discussão acerca da ocorrência inúmeros contratos, com empresas distintas e objeto contratuais manifestamente diferentes, não merece prosperar.
A este respeito, nada justifica, sob a ótica jurídica, que se reúna em um mesmo feito, a discussão acerca de contratações que não guardam qualquer correlação entre si, sendo que a opção manifestada apenas trará ao feito tumulto processual inconciliável com os ditames do princípio da rápida e integral solução do conflito, conforme expressa previsão contida no art. 4º, do Código de Processo Civil, afrontando, por consequência, os princípios norteadores dos juizados especiais, em especial a economia processual e celeridade, nos termos do art. 2, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não se verifica entre os contratos questionados qualquer relação de conexão, razão pela qual não há como prevalecer a hipótese de cumulação objetiva e subjetiva de lides diversas.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal, nos termos do julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NÃO CONFIGURADA.
FATOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DECISÃO REFORMADA.
PEDIDO DE SIGILO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. 2.
Afasta-se a conexão entre ações indenizatórias decorrentes de atos fraudulentos praticados por réus diversos em períodos diferentes, cada qual com suas especificidades. (...) 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão n.898683 , 20150020168867AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 09/10/2015.
Pág.: 189) A partir dessa perspectiva legal e inobstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir de uma regular e efetiva tramitação do feito que visa, sobremaneira, resguardar a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, de início, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de quinze dias, esclareça se tem conhecimento exatamente do que significa a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital e dos ônus que lhe incumbe, nos termos da referida norma regulamentadora.
Ressaltando que referida tramitação não é o mesmo que tramitação por meio do PJe, uma vez que todos os processos judiciais deste juízo já tramitam por meio do Processo Judicial Eletrônico.
No mesmo prazo, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá indicar fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Fica desde já cientificada a parte autora de que, nos termos do art. 4º, § 4 da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, a contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.419/2006 o que, por consequência, poderá ensejar projeção dos prazos, podendo o advogado da parte autora continuar a ser intimado dos atos praticados por intermédio do DJE.
Por fim, esclareço que deverá ser colhida anuência da parte requerida sobre a referida tramitação e que o atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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