TJDFT - 0713628-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/01/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Indeferido o pedido de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF: *57.***.*02-53 (EXECUTADO)
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:23
Outras decisões
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01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713628-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA EXECUTADO: LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício à instituição de previdência complementar REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL a fim de que esta informe se o executado LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF: *57.***.*02-53 possui eventuais planos de previdência privada registrados em seus nomes, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0713628-40.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora ou indisponibilidade sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:32
Deferido o pedido de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:08
Outras decisões
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11/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713628-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA EXECUTADO: LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Petição do Executado Trata-se de petição do Executado em que se requer a suspensão do feito até que seja analisada a exceção de pré-executividade oposta quando o feito ainda tramitada no Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade foi analisada em id 159187468, restando, no entanto, pendente apreciação quanto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em breve síntese, enquanto o feito tramitava no outro Juízo, houve bloqueio de valores via SISBAJUD - ocasião em que, posteriormente, em caráter de urgência, houve determinação de liberação de 70% do valor ao Executado, sendo mantido o bloqueio dos outros 30%.
Todavia, resta pendente a transferência dessa porcentagem de 30% para este Juízo - os outros 70%, conforme dito, já foram transferidos ao Executado.
Em que pese restar pendente a transferência de 30% dos valores bloqueados a este Juízo, inclusive com expedição de ofício já encaminhada ao Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ para que se efetue a transferência, entendo que não há prejudicialidade entre a pendência da transferência e a análise da impugnação à penhora.
Trata-se de impugnação à penhora, referente ao ato de constrição judicial que resultou no bloqueio da importância de R$ 28.613,45 (informação dada pelo Executado, id 153931045, pág. 11) em contas de sua titularidade.
Alega que a constrição é indevida por serem os valores impenhoráveis, já que decorrentes de aposentadoria e pensão. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário.
O executado usufruiu dos bens/serviços e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Assim, em que pese o bloqueio ter sido efetuado em valores que poderiam comprometer a subsistência do Executado, certo é que o Juízo da 40ª Vara da Comarca Rio de Janeiro agiu corretamente ao determinar a liberação da quantia de 70% (setenta por cento) ao Executado, mantendo-se, pois, o valor remanescente bloqueado.
Isso porque, conforme corrente jurisprudencial acima já consolidada, há possibilidade de constrição sobre verbas salariais até o limite de de 30% (trinta por cento), de modo a preservar a dignidade e a qualidade de vida do devedor.
Reputo, por isso, razoável o bloqueio efetivado, na medida em que se preservou 30% para fins de quitação do débito, com a liberação de 70% ao executado, de modo a não impedir sua sobrevivência e a sobrevivência de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do executado para manter a liberação da do percentual de 70% em seu favor (trinta por cento), mantendo o restante de 30% para pagamento do débito. ii.
Petição do Exequente Em síntese, requer o Exequente a busca de bens por intermédio do convênio DOI, bem como que seja oficiada a Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social (CNPJ n° 34.***.***/0001-68), para que informe o saldo depositado a favor do Executado.
Pois bem.
Em relação ao pleito da parte autora, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de ID 169392765.
Ademais, também não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício para o fundo de previdência privada com o fim de auferir a quantia percebida pela Executada, uma vez que a Exequente já dispõe de tais informações, as quais já constam no extrato do INFOJUD, juntado ao id 169392764.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados pelo Exequente. iii.
Do impasse quanto a quantia de 30% Resta pendente o impasse em relação ao percentual de 30% referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, quantia a qual não, aparentemente, transferida ao Exequente.
Em relação ao impasse, estes foram os sucessivos acontecimentos em relação ao bloqueio: 1) Ordem de bloqueio emanada por decisão datada 04/05/2022 (id 153930325); 2) Recibo de protocolamento em id 153930326; 3) Ordem de desbloqueio de 70% e de transferência de 30% por despacho datado de 10/06/2022 (id 153931055) 4) Todos os atos acima foram praticados enquanto o processo encontrava-se em trâmite na 40ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0079657-85.2020.8.19.0001; 5) O feito distribuído a este Juízo após a declaração de incompetência, ocasião em que passaram a tramitar sob o nº 0713628-40.2023.8.07.0001. 6) O percentual de 30% não foi transferido a este Juízo e nem às partes.
Certifique o CJUVETECA se houve transferência da quantia para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme decisão/ofício de id 164881639.
Em caso negativo, reiterem-se os ofícios de id's 162107078 e 164881639, para que o Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro vincule a quantia remanescente a estes autos ou esclareça se ela foi transferida a outra pessoa.
Anexem-se ao ofício os documentos de id's 153930325, 153930326, 153931055, bem como os expedientes de id's 162107078 e 164881639. iv.
Por fim, defiro parcialmente o pedido do Executado para suspender tão-somente os atos expropriatórios até que seja resolvido o impasse referente ao valor remanescente a ser liberado em favor do Exequente.
Isso porque, sem ter nos autos comprovante da quantia correspondente ao valor remanescente, não há como se definir o quantum debeatur.
Por outro lado, nada impede que sejam realizados outros atos com intuito de garantir a satisfação do débito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF: *57.***.*02-53 (EXECUTADO)
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03/09/2023 11:27
Deferido o pedido de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713628-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA EXECUTADO: LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO DECISÃO Defiro pesquisas via RENAJUD e INFOJUD.
Por conseguinte, junto, em anexo, pesquisa via RENAJUD, que retornou resultado infrutífero, por ausência de veículos em nome do Executado.
Ao CJUVETECA, para que promova pesquisa via INFOJUD.
Por se tratar de execução datada de 2020, diante da ausência de veículos em nome do Executado, promova pesquisa em relação às última declaração do Executado, porquanto o objetivo único é encontrar bens passíveis de constrição, de modo que as informações sobre a última declaração já são suficientes para atingir-se a finalidade pretendida.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá também atualizar a planilha de débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:03
Deferido em parte o pedido de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 20:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:42
Deferido em parte o pedido de LUIS ARNALDO VASQUEZ POLO - CPF: *57.***.*02-53 (EXECUTADO)
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11/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/04/2023 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/04/2023 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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10/04/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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05/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2023 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 17:30
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:30
Declarada incompetência
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28/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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