TJDFT - 0701658-63.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 19:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:54
Indeferido o pedido de ALAN BARBOSA DE SOUZA - CPF: *61.***.*98-91 (EXECUTADO)
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30/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701658-63.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a impugnação de ( ID 186402871), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Autorização em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA (IMÓVEL) Número do processo: 0701658-63.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: ALAN BARBOSA DE SOUZA Nesta data, lavrei o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 403, Bloco 1, Lotes 1 a 5 do Conjunto 10, da QN 32, do Condomínio 23, Riacho Fundo II/DF, matriculado sob o n. 101226, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para a garantia do débito no valor de R$ 24.756,58 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, fica o (a)(s) réu EXECUTADO: ALAN BARBOSA DE SOUZA CONSTITUÍDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO do bem ora penhorado, sujeitando-se às penas da lei. *O prazo para o oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação que certifica a presente penhora, caso o executado haja constituído advogado, ou da data da juntada do mandado devidamente cumprido.
Tudo conforme a Lei e de acordo com a Decisão de ID: 184706964.
Riacho Fundo, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:17:48.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria -
20/02/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 18:22
Juntada de termo
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16/02/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701658-63.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: ALAN BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 167149575: CONDOMINIO 23 propôs ação de execução em desfavor de ALAN BARBOSA DE SOUZA, partes qualificadas.
Citado no ID 101719596, fl. 90, a parte devedora compareceu no ID 103630638, fl. 91, pela Defensoria Pública, requerendo a gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça ao executado na decisão de ID 142341543, fls. 125/126.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 200,56, conforme ID 144755390, fls. 131/133.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 148749227, fl. 138.
O executado, na petição de ID 155611135, fl. 149, opõe impugnação à penhora, ao argumento de ser o valor penhorado essencial à sua subsistência e ser proveniente de trabalho de “freelancer”, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Por seu turno, a parte executada indica não haver comprovação da alegação de a verba penhorada ter a natureza salarial, conforme petição de ID 163081890, fls. 153/156.
Acrescento que, na decisão de ID 167149575, o juízo intimou o executado para juntar documentos necessários para corroborar o alegado na impugnação.
Em seguida, o executado afirmou que não conseguiu essa documentação e anunciou a desistência da impugnação à penhora.
Outrossim, ofertou proposta de acordo (ID 170558660).
Intimado, o exequente não aceitou a proposta.
Em seguida, pediu o levantamento do valor constrito e a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas.
Decido.
Em razão da desistência da impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido para o exequente.
Demais disso, não tendo havido acordo entre as partes, não há transação a ser homologada.
Quanto ao ato executivo requerido, observo que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 175876364).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 403, Bloco 1, Lotes 1 a 5 do Conjunto 10, da QN 32, do Condomínio 23, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 101226, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
O exequente deverá arcar com o ônus da anotação da penhora.
Fica o executado intimado da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Dê-se vista ao exequente para resposta.
Oficie-se ao agente fiduciário (CEF) para que, em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. À secretaria para que expeça: 1) Termo de Penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 403, Bloco 1, Lotes 1 a 5 do Conjunto 10, da QN 32, do Condomínio 23, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 101226, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário, para permitir que o exequente proceda à averbação desse ato constritivo de forma extrajudicial; 2) ofício ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRB, agência 0056, conta 0178107, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF *22.***.*14-69, ID 175876362), o valor penhorado de R$ 200,56, em 08/12/2022 (ID 144755390), mais acréscimos.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45350 (IDs 85707389 e 144918345).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701658-63.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701658-63.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: ALAN BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 142341543, fls. 125/126.
CONDOMINIO 23 propôs ação de execução em desfavor de ALAN BARBOSA DE SOUZA, partes qualificadas.
Citado no ID 101719596, fl. 90, a parte devedora compareceu no ID 103630638, fl. 91, pela Defensoria Pública, requerendo a gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 116509296, fls. 115/117.
Acrescento que foi deferida a gratuidade de justiça ao executado na decisão de ID 142341543, fls. 125/126.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 200,56, conforme ID 144755390, fls. 131/133.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 148749227, fl. 138.
O executado, na petição de ID 155611135, fl. 149, opõe impugnação à penhora, ao argumento de ser o valor penhorado essencial à sua subsistência e ser proveniente de trabalho de “freelancer”, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Por seu turno, a parte executada indica não haver comprovação da alegação de a verba penhorada ter a natureza salarial, conforme petição de ID 163081890, fls. 153/156.
Decido.
INTIME-SE a parte executada para juntar aos autos os extratos bancários referentes ao mês em que se deu a penhora, bem como dos dois meses anteriores, a fim de permitir a análise do pleito de impugnação à penhora, Também deverá carrear aos autos comprovantes de recebimento de verba a título de pagamento de trabalho como “freelancer”, referente ao mês em que houve o bloqueio.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:05
Outras decisões
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23/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2022 11:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:58
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE SOUZA - CPF: *61.***.*98-91 (EXECUTADO) em 21/06/2022.
-
13/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/02/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 23:09
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE SOUZA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO 23 em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 20:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:21
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE SOUZA - CPF: *61.***.*98-91 (EXECUTADO) em 08/06/2021.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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24/03/2021 17:17
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2021 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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