TJDFT - 0717495-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:45
Expedição de Termo.
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17/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:58
Outras decisões
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16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717495-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANSELMO CRISTIANO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA HERDEIRO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de inventário que tramita pelo rito de solene, proposta por ANSELMO CRISTIANO DE OLIVEIRA e ALEXANDRE RICARDO DE OLIVEIRA, em razão do falecimento de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA.
Inicialmente o feito foi distribuído ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o qual declinou a competência levando em consideração que o processo nº 0723001-95.2023.8.07.0001, referente ao de cujus DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA, tramitou nesta 2ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária e foi extinto sem resolução do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve o registro e distribuição de ação de inventário n.º 0723001-95.2023.8.07.0001, em que constam as mesmas partes e mesmo pedido e tramitou perante esta vara mas foi extinto por abandono das partes.
Desse modo, firmo a competência para o processamento do feito.
Diante da certidão de óbito de ID.231614401, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/04/2010.
Naqueles autos(proc. n.0723001-95.2023.8.07.0001) consta a informação de que o único bem a inventariar (imóvel localizado na SQN 412, Bloco L, apartamento 205, Asa Norte, Brasília - Distrito Federal) está na posse do herdeiro ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA.
Assim, deixo para nomear o inventariante após a citação do herdeiro ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617 do NCPC, que privilegia quem está na posse e administração dos bens.
Desse modo, cite-se o herdeiro ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA no endereço declinado na inicial, para que tome conhecimento da presente demanda e diga se têm interesse na inventariança, observado o que está disposto no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas a veículo e a bens imóveis inventariados; b) cópia de Certificado de Registro de Veículo; c) certidão de ônus do Registro Imobiliário atualizada; d) extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; e) no caso de imóvel rural, certidão de regularidade fiscal, emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso); f) quando houver pessoa jurídica, informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria (se for o caso); g) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada; h) certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalta-se que após a apresentação das primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Havendo veículo, deverá ser informado quem se encontra em sua posse.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
10/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:48
Outras decisões
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/04/2025 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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