TJDFT - 0739330-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CIRO CASTRO DA SILVA BRAGA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739330-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CIRO CASTRO DA SILVA BRAGA, TATYANNA CASTRO DA SILVA BRAGA HERDEIRO: IGOR CASTRO DA SILVA BRAGA INVENTARIADO(A): MARIA YVONNE LIMA DE CASTRO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante INTIMADO(a) a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Fica, também, o(a) inventariante intimado(a) a cumprir a decisão de ID. 242185679, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 245236594).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:00:39.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 12:27
Expedição de Termo.
-
04/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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16/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TATYANNA CASTRO DA SILVA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CIRO CASTRO DA SILVA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/05/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739330-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CIRO CASTRO DA SILVA BRAGA, TATYANNA CASTRO DA SILVA BRAGA HERDEIRO: IGOR CASTRO DA SILVA BRAGA INVENTARIADO(A): MARIA YVONNE LIMA DE CASTRO DECISÃO Na petição de Id. 229001122, o herdeiro Igor Castro da Silva Braga contesta diversos pontos levantados pelo inventariante, especialmente sobre alegações de abandono materno, posse de bens e divisão patrimonial.
Argumenta que manteve contato constante com a mãe e irmãos, embora residisse no exterior, e questiona a regularidade da administração do espólio; Contesta a versão dos fatos apresentada pelo inventariante, alegando que seu afastamento físico foi motivado por circunstâncias profissionais e não por negligência; Admite ter mantido em sua posse o smartphone, laptop e chaves do móvel da falecida, mas justifica isso como uma precaução para garantir transparência sobre os bens do espólio; Alega que os valores de adiantamento de legítima foram distribuídos de maneira desigual, apontando que recebeu um valor significativamente inferior aos outros herdeiros; Defende que o apartamento SQS 308 Bloco D Apto 202 lhe foi doado verbalmente e que já deveria ser considerado parte de seu patrimônio, razão pela qual se opõe ao pedido de alienação judicial. É o relatório.
Decido.
Considerando a contestação apresentada pelo herdeiro Igor Castro da Silva Braga, na qual questiona a administração do espólio e levanta pontos relevantes sobre a distribuição patrimonial, determino: 1- Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil (CPC): 1.1 - Pelo herdeiro Igor Castro da Silva Braga: a) Apresentar, no prazo de 15 dias, relação detalhada dos bens móveis que alega terem desaparecido, com indicação específica de quais eram esses bens, suas características, valores estimados e eventuais comprovantes de existência, considerando que bens móveis de pequeno valor não são objeto de inventário; b) Especificar, no mesmo prazo, qual o montante exato que recebeu a título de adiantamento de legítima, apresentando documentação comprobatória, a fim de permitir uma análise comparativa com os valores informados pelo inventariante; c) Quanto à alegação de doação verbal do imóvel situado na SQS 308, Bloco D, Apto 202, nada a prover eis que a propriedade de bens imóveis no ordenamento jurídico brasileiro se comprova exclusivamente mediante registro imobiliário.
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a propositura de ação judicial nas vias ordinárias com o fim de provar seu direito sobre o referido imóvel, sob pena de, não o fazendo, o bem ser incluído regularmente na partilha nos termos da lei.
Caso ajuizada a ação, o bem será considerado litigioso e destinado à sobrepartilha. 1.2 - Pelo Inventariante: a) Prestar esclarecimentos detalhados, no prazo de 15 dias, sobre a regularidade da distribuição dos adiantamentos de legítima, demonstrando os critérios adotados e eventuais justificativas para a diferença nos valores repassados aos herdeiros; b) Informar se já realizou diligências junto à empresa TAP Air Portugal para obtenção de informações sobre o saldo de pontos deixado pela falecida e, em caso positivo, juntar aos autos a comprovação dessas diligências e respectivas respostas. 2- Juntada de Documentos Deferindo o pedido do herdeiro Igor, deverá o inventariante, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) Extratos bancários atualizados de todas as contas listadas no inventário; b) Declarações de Imposto de Renda da falecida de 2010 a 2024; c) Certidões de propriedade de imóveis em Portugal e no Rio de Janeiro, se existentes; d) Demais documentos contábeis e fiscais necessários à correta avaliação do patrimônio do espólio. 3- Intimação para Entrega de Bens Considerando que a posse exclusiva do laptop, smartphone e chave do móvel por um único herdeiro pode prejudicar a administração do espólio (art. 618, II, do CPC), determino que o herdeiro Igor mantenha os arquivos da falecida nos dispositivos móveis e entregue os referidos bens ao inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Demais questões: 4.1- Diante da oposição do herdeiro Igor, indefiro, por ora, o pedido de autorização para a alienação do imóvel situado na SQS 308, Bloco D, Apto 202, ressalvando que esta decisão poderá ser revista caso surjam novos fatos. 4.2- Desde que haja comprovação pelo inventariante que diligenciou, sem êxito, junto à TAP Air Portugal (item 1.2.b), será deferida a expedição de ofício à mencionada empresa para que informe o saldo de pontos deixado pela falecida em programas de fidelidade, considerando que tais valores integram a herança (art. 1.791 do Código Civil). 4.3- À Secretaria para realização de pesquisa de valores em nome da inventariada, via SISBAJUD, transferindo os valores eventualmente encontrados para uma conta judicial, em caso de êxito.
I.
BRASÍLIA, DF, 09 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
09/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:58
Outras decisões
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CIRO CASTRO DA SILVA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:43
Outras decisões
-
28/01/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:51
Outras decisões
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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