TJDFT - 0720960-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito está correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau corretamente determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de retificar o número da cédula de crédito bancário informado na peça exordial, concedendo prazo razoável para o cumprimento da diligência. 4.
O autor permaneceu inerte e não apresentou os esclarecimentos exigidos dentro do prazo processual adequado, descumprindo reiteradas determinações judiciais. 5.
O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito encontram respaldo na jurisprudência desta e.
Corte, que reconhece a inércia da parte autora como causa legítima para a extinção da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959235, 0728873-91.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 23/01/2025, DJe 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1956619, 0715415-52.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 11/12/2024, DJe 09/01/2025. -
27/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:29
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 22:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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