TJDFT - 0754058-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel adquirido, em razão de inadimplemento contratual.
Os agravantes alegam que investiram valores consideráveis no imóvel, que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira e que o inadimplemento decorreu de atraso na liberação das cartas de crédito por parte da administradora de consórcio.
Defendem a existência de alternativas menos gravosas à desocupação, como o pagamento de aluguel ou das parcelas do financiamento aos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender a decisão que determinou a desocupação do imóvel, considerando a alegação dos agravantes de que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento do contrato não pode ser imputado aos agravados, que figuram como credores e foram prejudicados pela controvérsia entre os agravantes e a administradora do consórcio. 4.
A manutenção dos agravantes no imóvel, sem o devido pagamento, gera risco de dano reverso aos agravados, que continuam arcando com empréstimos e parcelas do financiamento do imóvel, sem qualquer contraprestação dos ocupantes. 5.
O atraso na liberação do crédito teria sido motivado por restrições financeiras do próprio agravante, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da administradora do consórcio. 6.
A eventual negociação para minimizar prejuízos pode ser objeto de acordo entre as partes, sem necessidade de intervenção judicial para impor a permanência dos agravantes no imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
02/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel adquirido, em razão de inadimplemento contratual.
Os agravantes alegam que investiram valores consideráveis no imóvel, que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira e que o inadimplemento decorreu de atraso na liberação das cartas de crédito por parte da administradora de consórcio.
Defendem a existência de alternativas menos gravosas à desocupação, como o pagamento de aluguel ou das parcelas do financiamento aos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender a decisão que determinou a desocupação do imóvel, considerando a alegação dos agravantes de que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento do contrato não pode ser imputado aos agravados, que figuram como credores e foram prejudicados pela controvérsia entre os agravantes e a administradora do consórcio. 4.
A manutenção dos agravantes no imóvel, sem o devido pagamento, gera risco de dano reverso aos agravados, que continuam arcando com empréstimos e parcelas do financiamento do imóvel, sem qualquer contraprestação dos ocupantes. 5.
O atraso na liberação do crédito teria sido motivado por restrições financeiras do próprio agravante, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da administradora do consórcio. 6.
A eventual negociação para minimizar prejuízos pode ser objeto de acordo entre as partes, sem necessidade de intervenção judicial para impor a permanência dos agravantes no imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
25/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*37-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/02/2025 13:27
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO RAMOS - CPF: *57.***.*17-49 (AGRAVADO) e MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS - CPF: *20.***.*32-87 (AGRAVADO) em 19/12/2024.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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