TJDFT - 0702599-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
DEFERIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de revisão contratual, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que sua renda bruta ultrapassa o limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com base na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda líquida e suas condições pessoais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Nota Técnica nº 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal recomendam a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos para aferição da hipossuficiência. 4.
Embora o agravante possua renda bruta (R$ 10.376,69) superior ao limite estabelecido pelo TJDFT, sua renda líquida é substancialmente menor em razão de descontos, limitando-se a R$ 1.622,01, o que caracteriza sua hipossuficiência.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20/3/2024, DJE 29/4/2024. -
25/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO - CPF: *62.***.*30-44 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/01/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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