TJDFT - 0703504-97.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/06/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 23:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:12
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703504-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte ré, para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 14:02:43.
MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral -
04/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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