TJDFT - 0724238-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de VALDERI ENOS DE QUEIROZ em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724238-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI ENOS DE QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte AUTORA não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a VALDERI ENOS DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*38-15 (AUTOR).
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18/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724238-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI ENOS DE QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora pessoalmente para que, em 15 dias, regularize sua representação processual haja vista que, cf.
ID 244840186, a causídica constituída teve sua inscrição suspensa por "decisão disciplinar da OAB".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/08/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:34
Outras decisões
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01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:41
Outras decisões
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17/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:13
Declarada incompetência
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04/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724238-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI ENOS DE QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se: 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que as partes possuem domicílio em local que dispõe de Circunscrições Judiciárias próprias (Sobradinho/DF, Belo Horizonte/MG, Jaú/SP e São Paulo/SP), observada a vedação legal de ajuizamento de ação em juízo aleatório. 3.
Diga se houve assinatura de contrato, trazendo o instrumento aos autos, se o caso. 4.
Apresente certidão simplificada da Junta Comercial da pessoa jurídica EZ BANK, comprovando que o réu JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO é sócio. 5.
Traga prova documental do alegado no item "Responsabilidade da Binance" da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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