TJDFT - 0728336-43.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 00:29
Outras decisões
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728336-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PLC FERRAMENTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA, RAPHAEL CAMPOS JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 241177800, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:39
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS JESUS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PLC FERRAMENTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0728336-43.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Requerido: PLC FERRAMENTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 238479799).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 17:59:02.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
08/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PLC FERRAMENTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:12
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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