TJDFT - 0750612-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a renovação da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o mero decurso do tempo entre a primeira e a nova tentativa de diligências nos sistemas judiciais justifica a reiteração das pesquisas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais é admissível caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que demonstrados indícios de alteração na situação econômica do executado. 4.
A simples passagem do tempo é insuficiente para deferir a nova diligência, compete ao credor demonstrar a utilidade e a alteração concreta na situação econômica do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo requer demonstração de alteração na situação econômica do executado; o mero decurso do tempo é fundamento insuficiente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:25
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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