TJDFT - 0719215-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 17:48
Juntada de guia de internação
-
25/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:35
Juntada de comunicação
-
21/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 17:15
Juntada de comunicação
-
15/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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09/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719215-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Latrocínio (5567) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra MARCOS OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal; e no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal.
O acusado foi regularmente citado (ID 238255224) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 237029001), ocasião em que sustentou, em sede preliminar, pedido de absolvição sumária, ante a inimputabilidade do denunciado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 237693484).
Em seguida, a defesa constituída apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de absolvição, ante a inimputabilidade do réu (ID 237764836). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de absolvição fundado na inimputabilidade do réu, verifico que o pleito não merece amparo.
Com efeito, ainda que tenha sido instaurado o incidente de insanidade mental, no qual os peritos concluíram que o réu, na época dos fatos, era inimputável, pois tinha abolidas as capacidades de entendimento e de autodeterminação (ID 236891889), o caso não é de absolvição sumária.
Não obstante a inimputabilidade ser classificada como uma causa excludente de culpabilidade, o art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal prescreve que haverá absolvição sumária quando verificada “a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”.
Dito de outra forma, a inimputabilidade, ainda que seja uma das causas excludentes da culpabilidade, não poderá ser utilizada como fundamento para absolvição sumária do réu.
Isso porque a imposição de medida de segurança ou tratamento ambulatorial pressupõe a existência de um devido processo legal no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude da conduta, e tal reconhecimento só poderá ser avaliado durante a instrução processual.
Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima aduz: “(...)No âmbito do procedimento comum, o inimputável do art. 26, caput, do CP, não pode ser absolvido sumariamente, ainda que seja esta sua única tese defensiva, porquanto a imposição de medida de segurança pressupõe a existência de um devido processo legal no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude de sua conduta.
Apesar de não ser pena, a medida de segurança possui nítido caráter de sanção penal.
Logo, deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência.
Pelo menos em tese, existe a possibilidade de o inimputável conseguir demonstrar no curso da instrução processual sua inocência, permitindo sua absolvição sem a imposição de medida de segurança (v.g., inexistência do fato delituoso, legítima defesa, etc.).
Portanto, não se afigura possível uma absolvição sumária imprópria.” (Manual de Processo Penal, volume único. 8ª ed. rev. atual. amp.
Salvador: Ed.: JusPODIVM, 2020. p. 1425) Diante disso, afasto a preliminar de absolvição sumária, por não vislumbrar, neste momento, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da atipicidade da conduta, na forma do art. 397 do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo vícios a ensejar nulidades.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões de mérito serão oportunamente apreciadas após a devida instrução.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas, as testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 5 de junho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:20
Outras decisões
-
23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/05/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:46
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:07
Outras decisões
-
19/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:41
Outras decisões
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:29
Outras decisões
-
28/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 08:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:19
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 21:43
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/01/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:25
Desmembrado o feito
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Ceilândia
-
07/12/2024 05:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:51
Juntada de mandado de prisão
-
02/12/2024 17:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 17:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 17:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2024 17:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2024 12:41
Juntada de gravação de audiência
-
02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:02
Juntada de laudo
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2024 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/12/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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