TJDFT - 0799472-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799472-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA NERY ROSADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:14:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:58
Outras decisões
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22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2025 16:55
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/03/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/03/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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26/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 00:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA NERY ROSADO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:15
Outras decisões
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12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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