TJDFT - 0752708-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. penhora. imóvel vinculado a programa habitacional. ausência de vícios no julgado. embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do programa habitacional Morar Bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, diante da negativa de penhora por ausência de certidão de matrícula atualizada do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração possuem função delimitada à correção de vícios formais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos, ressaltando a exigência de apresentação de certidão de matrícula atualizada como requisito objetivo para deferimento da medida. 5.
A ausência da certidão de matrícula — mesmo após indeferimento da medida na origem e a interposição de agravo — inviabiliza o exame do pedido, não configurando omissão ou contradição. 6.
A alegação de que o embargante deveria ter sido intimado para apresentar o documento necessário não se sustenta, pois o princípio da cooperação não afasta o ônus processual da parte interessada de instruir adequadamente seu pedido. 7.
A tentativa de modificação do julgamento por meio de embargos revela-se indevida, uma vez que não há vícios formais a serem sanados e o acórdão possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de certidão de matrícula atualizada do imóvel inviabiliza o exame do pedido de penhora sobre direitos aquisitivos em imóvel vinculado a programa habitacional, não configurando omissão ou contradição no julgado. 2.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à invocação do princípio da cooperação como substitutivo do ônus processual da parte. 3. É lícito ao magistrado decidir com base em fundamentação suficiente, sem rebater individualmente todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2638544/MG, j. 2024. -
30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:54
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/05/2025 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.
Programa morar bem.
Dívidas condominiais.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel de programa social de moradia promovido pelo Governo do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel vinculado a programa social de moradia para a satisfação de dívida condominial de natureza propter rem.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, recaindo sobre a expectativa de direito do devedor, e não sobre o imóvel em si. 4.
A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio bem e excepcionando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, §1º, do CPC, o que autoriza a constrição dos direitos aquisitivos mesmo que o imóvel esteja vinculado a programa social de moradia. 5.
O artigo 1.368-B do Código Civil estabelece que a alienação fiduciária em garantia confere direito real de aquisição ao fiduciante, permitindo que a penhora recaia sobre esse direito, ainda que sua concretização dependa da quitação integral do financiamento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida para a satisfação de débitos condominiais, entendimento aplicável ao caso concreto. 7.
A não apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento essencial para verificar a titularidade, eventuais restrições e a existência da alienação fiduciária, inviabiliza a análise e o deferimento do pedido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, XII; 833, §1º; 907.
CC, art. 1.368-B.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.172.631/DF , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/11/2024. -
28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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