TJDFT - 0707436-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707436-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade (10386) Requerente: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 239123584 para revogar o despacho de ID 239109633.
Passa-se ao exame da liminar.
A autora requereu a concessão de liminar para suspender o processo licitatório n° 00060-00206368/2025-22.
O artigo 12 da Lei nº 7.347 de 24/7/1985 estabelece que o juiz poderá conceder liminar, mas não dispõe sobre os seus requisitos.
No entanto, o artigo 19 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, portanto, além do risco de dano é imprescindível que haja um mínimo de plausibilidade no direito invocado; requisitos não presentes neste caso.
Vejamos.
O exame da petição inicial e documentos a ela anexados demonstra que não há plausibilidade no direito invocado.
Vejamos.
O pedido fundamenta-se em três argumentos, quais sejam impossibilidade de dispensa eletrônica em serviço complexo de engenharia em razão do valor, contradição entre itens do edital com relação à qualificação técnica e ausência de quantitativos de estudos técnicos para julgamento objetivo.
Entende a autora que o valor da licitação é elevado e, por isso, não poderia ser realizado por essa modalidade e não foi observado o rol taxativo da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.
A referida instrução regulamenta a dispensa de licitação no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, portanto, não se aplica ao presente caso.
No que tange à norma do artigo 75 da lei de licitação observa-se que há equívoco de interpretação da autora, pois não se aplica ao caso o inciso I, mas sim o VIII por se tratar de contratação emergencial (ID 239097221), não havendo restrição de valor ou complexidade.
No que tange ao segundo argumento não é possível verificar que os itens I e VIII do item 7.11.1 do aviso de contração direta (ID 239097221) sejam antagônicos, pois o primeiro trata de atividades de coleta, transporte e gerenciamento de resíduos e o segundo à execução de atividades de coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde, não havendo total coincidência de atividades, logo, possível a exigência de qualificação técnica de profissionais distintos.
Não há contrariedade entre esses itens.
Quanto ao terceiro argumento observa-se que o item 4.2.2.4 do aviso de contratação (ID 239097221 - Pág. 17) possibilita a subcontratação de habilitação técnica em até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto do contrato e o artigo 67, VI, § 9º da Lei nº 14.133/2021 não traz a exigência do estudo técnico pretendido pela autora e a porcentagem da subcontratação já está estabelecida no instrumento que regulamenta o procedimento.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se.
Após a réplica intime-se o Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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