TJDFT - 0718728-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de laudo
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14/08/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES RORIZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718728-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: ANGELICA GOMES RORIZ Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) (ID 236463450).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora não se opôs ao valor proposto (ID 239025629) e o réu, por sua vez, estima no máximo o tempo total de 10 (dez) horas trabalhadas; que o parâmetro da hora técnica sugerido pela APUJUSDF é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e entende que o valor correto para a perícia seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 238441162).
Conforme exposto na decisão de ID 232556242, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar o possível direito da autora à isenção do imposto de renda desde a data da concessão da pensão por morte.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços, portanto INDEFIRO o pedido de ID 238441162.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
Intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:08
Outras decisões
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11/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES RORIZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 15:38
Deferido o pedido de ANGELICA GOMES RORIZ - CPF: *77.***.*59-87 (AUTOR).
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01/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES RORIZ em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA GOMES RORIZ - CPF: *77.***.*59-87 (AUTOR).
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21/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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