TJDFT - 0702531-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCIS JOSE COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
TÓPICOS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento” (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência.
O agravante requer, em síntese, i) limitação dos descontos a 30% de seu salário, ii) inversão do ônus da prova, iii) homologação de plano de pagamento, iv) suspensão dos descontos em conta-corrente e v) não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2.1.
Os tópicos de ii) inversão do ônus da prova e iii) homologação de plano de pagamento não foram analisados pelo Juízo de origem na decisão agravada, e sua apreciação nesta sede recursal configura supressão de instância. 2.2.
Recurso parcialmente conhecido (somente quanto aos tópicos de limitação dos descontos a 30% do salário, suspensão dos descontos e não inclusão em cadastro de inadimplente). 3.
O procedimento de repactuação de dívidas, conforme previsto pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre prevenção e tratamento do superendividamento, prevê apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado em audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC. 3.1.
A formulação de pedido de repactuação de suas dívidas não enseja, apenas por isto, a limitação dos descontos previstos nos contratos, não havendo previsão legal nesse sentido.
Ademais, não evidenciado tenham os descontos realizados diretamente na conta-corrente do agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes.
Destaque-se, ainda, que a Lei 14.181/2021 prevê etapas para a revisão e renegociação das dívidas contraídas que devem ser observadas, sobretudo quando verificado não haver comprometimento da subsistência do devedor.
Qualquer limitação a ser realizada nesse momento processual poderá dificultar a repactuação que será proposta. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.085 (Resp 1.872.441 – SP), definida a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.1. É dizer: a limitação se refere a empréstimos com desconto em folha de pagamento, ou seja, empréstimo consignado, o que, no caso dos autos, estava sendo observado, conforme se verifica no contracheque do agravante referente ao mês de julho/2024, no qual, inclusive, consta a margem consignável de R$1.496,88; não há que se falar em limitação para descontos em conta-corrente. 5.
Quanto aos empréstimos com desconto em conta-corrente, o Banco Central do Brasil - BACEN editou a Resolução 4.790, de 26/3/2020, que garante ao correntista a faculdade de cancelar, por meio de requerimento administrativo, autorização anteriormente concedida à instituição bancária para o fim de fazer cessar descontos oriundos de contratos creditícios em sua conta-corrente. 5.1.
Pela Resolução, resta claro que não há necessidade de interferência do Judiciário para modificar a forma de pagamento das prestações pactuadas, basta o pedido do correntista.
Nesse ponto, se o consumidor não demonstrou que houve o pedido de junto ao Banco, não há interesse quanto ao pedido de determinação do cancelamento dos descontos em conta-corrente. 5.2.
No caso, o autor/agravante não comprovou ter solicitado extrajudicialmente o cancelamento dos descontos junto ao Banco requerido/agravado, não havendo que se falar em oficiar “as instituições financeiras Requeridas para suspenderem o que vem sendo descontado diretamente na conta corrente”. 6.
Em princípio, não há comprometimento do mínimo existencial do agravante, já que os valores líquidos recebidos pelo agravante conforme contracheques acostados aos autos e conforme alegação do próprio agravante são superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia definida pelo Decreto 11.567/2023 como mínimo existencial “para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo”. 7.
A formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. 7.1.
No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, o agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:43
Prejudicado o recurso FRANCIS JOSE COUTINHO - CPF: *78.***.*56-34 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 15:43
Conhecido em parte o recurso de FRANCIS JOSE COUTINHO - CPF: *78.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCIS JOSE COUTINHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/01/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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