TJDFT - 0702158-11.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:10
Outras decisões
-
14/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702158-11.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOAO CELSO DA SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado. -
13/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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