TJDFT - 0705952-27.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:56
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Publicado Ata em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Publicado Ata em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:46
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:14
Juntada de gravação de audiência
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:10
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 17:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:31
Deferido o pedido de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *23.***.*80-30 (AUTOR).
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02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:52
Deferido o pedido de SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-21 (REU).
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:01
Deferido o pedido de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *23.***.*80-30 (AUTOR).
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09/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGNELO FERNANDES SILVA FILHO propõe ação de rescisão de contrato com pedido de reparação de danos, contra SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA, partes já qualificadas.
O autor afirma que, em 13/07/2021, celebrou com a ré contrato de reforça do imóvel LOTE 27, CONJUNTO 2, QN 7, RIACHO FUNDO I/DF, com previsão de término em 10/11/2021.
Que pagou pelo serviço os valores de R$ 47.400,00 (02/08/2021), R$ 23.700,00 (18/08/2021), R$ 17.775,00 (02/09/2021), R$ 17.775,00 (01/10/2021), R$ 7.500,00 (18/02/2022), bem como R$ 19.000,00 (02/09/2021), referente a aditivo contratual.
Que pagou, ainda, R$ 1.500,00 (26/08/2021) para a elaboração de Laudo Técnico.
Que, contudo, sustenta que a ré abandonou a obra sem finalizá-la.
Em razão desse fato, notifica que contratou outros profissionais para finalizarem a obra.
Que procurou ajuda técnica e um engenheiro identificou falhas técnicas – descritas no ID 134865135, págs. 3/7 – nas seguintes partes do prédio construído no local pela ré: rol de entrada e garagem; lojas 1 a 4; primeiro pavimento; corredor de acesso; dormitórios 1 a 5; banheiro social; terraço.
Que o orçamento para o reparo desses problemas ficou em R$ 62.000,00.
Que, desse montante, desembolsou R$ 19.527,98.
Outrossim, notifica que a ré solicitou o cancelamento do alvará de construção e denunciou a obra perante o DF Legal.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a condenação da ré a lhe pagar dano emergente de R$ 19.527,98 e o valor correspondente à parte faltante da obra, no importe de R$ 42.472,00.
Pugna, ainda, para que a ré pague compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 134865138 a 134916144 – fls. 20/82.
Ré citada no ID 155308801 – fl. 110.
Contestação e reconvenção juntadas no ID 157608557 – fls. 112/131.
Preliminarmente, suscita defeito na representação processual do autor.
No mérito da defesa, afirma que o autor cobra a execução da fase de acabamento da obra.
Que isso não foi previsto no contrato.
Que não houve abandono injustificado da obra, tendo o autor sido orientado da suspensão do serviço.
Informa que o autor contratou outra equipe para a empreitada, enquanto o contrato celebrado entre as partes ainda estava vigente.
Que a nova equipe demoliu e assentou paredes de alvenaria.
Que o projeto inicial tinha previsto drywall, em razão da carga máxima de suporte da estrutura.
Informa que essa demolição e assentamento das novas paredes ocorreu na última semana de obra prevista no contrato.
Que, em razão da violação da estrutura do prédio, suspendeu o serviço e comunicou o autor em 02/05/2022.
Destaca que o contrato celebrado entre as partes constou que o prédio construído no local seria entregue semiacabado.
Que esta fase foi alcançada.
Que não constou a obrigação de instalar pisos, realizar pintura ou outro tipo de acabamento.
Que as imagens carreadas pelo autor demonstram o cumprimento da obrigação.
Demais disso, informa que o contrato original foi no preço de R$ 118.500,00.
Que, posteriormente, as partes celebraram um laudo de riscos estruturais, no preço de R$ 1.500,00.
Que esse laudo gerou um contrato aditivo, no preço de R$ 19.000,00.
Que o total ficou no importe de R$ 139.000,00, tendo o autor demonstrado o pagamento de R$ 134.650,00.
Que faltaria o valor de R$ 4.350,00.
Além do exposto, menciona que o projeto previu a preservação das paredes externas do prédio e a construção das internas com drywall.
Que a entrega deveria ser feita em até 120 dias úteis, a partir de 31/07/2021.
Que, no decorrer da obra, identificou-se anomalias estruturais, que não suportariam o projeto realizado, tendo sido noticiado ao autor a necessidade de suspensão da obra, a fim que se promovesse o reforço estrutural do prédio.
Que isso ensejou o acréscimo de mais 21 dias úteis, sendo o prazo final para a entrega da obra em 18/02/2022.
Destaca que o autor impediu o regular cronograma da obra.
Que houve solicitação ao autor de permissão para o descarte de entulhos, não inclusão de outras equipes no local, aquisição de materiais e liberação de acesso restrito a todos os cômodos do prédio.
Que o autor chegou a proibir a entrada de parte da equipe no local, por não simpatizar com todos.
Adiante, sustenta que, após a verificação dos problemas estruturais no prédio, o autor passou a exigir que as paredes internas dos pavimentos superiores fossem feitas de alvenaria.
Que isso não estava previsto no contrato e era prejudicial à estrutura do prédio.
Que, em 17/10/2021, uma vizinha do prédio questionou a realização da obra aos domingos.
Que isso foi feito à cargo do autor, pois a equipe de trabalho só atuava de segunda à sábado.
Que, em 31/10/2021, o autor, juntamente com a nova equipe contratada, adentrou ao prédio e realizou a demolição das paredes internas erguidas para substituí-las pelas de alvenaria.
Além do exposto, a ré impugna o laudo apresentado pelo autor.
Informa que ele retrata que a obra foi entregue nos termos do contrato.
Que o alegado defeito no piso ocorreu em razão de o autor não ter respeitado o período de “cura da superfície”.
Que o autor promoveu a sobreposição de materiais no piso recém-construído, em violação ao tempo de “cura” de sete dias, prevista na NBR 14931/2004 – ABNT.
Que, dos serviços contratados, faltou ajustes na saída da fiação elétrica e a instalação de louças em um dos banheiros.
Que não há prova de que houve o pagamento de R$ 19.527,98.
Por fim, o réu rebate a alegação do autor de não execução de serviços em determinadas partes do prédio.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, pede a condenação do reconvindo a pagar o valor de R$ 4.350,00.
Houve pedido de produção de perícia.
Junta procuração e documentos nos IDs 157608561 a 157608583 – fls. 132/220.
Reconvenção recebida no ID 159821076 – fl. 221.
Réplica e resposta à reconvenção no ID 163303151 – fls. 225/231.
Sobre a preliminar, afirma que a representação processual já foi regularizada.
Na réplica, reitera a alegação de atraso injustificado e abandono da obra pelo réu.
Aduz que, em 13/10/2021, pediu orçamento para a ré para a substituição das paredes de drywall por outras de alvenaria.
Que o réu não mencionou a existência de possível comprometimento da estrutura.
Que o réu orçou a elaboração do serviço por paredes de alvenaria, mas optou por erguer paredes daquele outro material, a fim de ter economia no serviço.
Destaca que, em 20/10/2021, o engenheiro responsável dirigiu-se à CEB para solicitar a individualização dos relógios, não tendo havido menção sobre a estrutura do prédio.
Que, nesse dia, esse profissional solicitou mais material para a execução da laje dos poços de ventilação, o que aumentaria a estrutura do prédio e seria contrária à alegação da defesa.
Menciona, ainda, que estes serviços não foram executados: preenchimento adequado dos pilares; reparação de vazamentos; reparo do telhado em razão do material empregado; alinhamento de paredes erguidas de forma desalinhadas; reparação de telhados dos vizinhos.
Sustenta, ainda, que solicitou 7m³ de concreto usinado, no dia 27/01/2022, para a aplicação no piso.
Que isso só ocorreu em 16/05/2022.
Demais disso, impugna os documentos carreados pelo réu, com destaque para o documento de ID 157608572, que demonstraria a alegação de que, após o abandono da obra, o réu denunciou o empreendimento aos órgãos públicos.
Em resposta à reconvenção, alega que o réu não provou a alegação de que concluiu o serviço, não sendo devida a cobrança de R$ 4.350,00.
Ao final, reitera os termos e pedidos iniciais e pede a improcedência da reconvenção.
Réplica à defesa da reconvenção no ID 166180488 – fls. 235/256, relacionada a fatos narrados na contestação.
Petição do autor/reconvindo no ID 170351307 – fl. 260, com impugnação ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Houve tentativa de acordo, mas sem êxito (ID 176780649 – fls. 266/267).
Decido.
Preliminarmente, como dito, o réu/reconvinte suscita defeito na representação processual do autor/reconvindo.
Entretanto, observo que essa representação foi regularizada com a juntada da procuração de ID 134917053.
Rejeito, pois, a preliminar.
Como dito, o autor/reconvindo pede a condenação do réu a reparar danos sofridos pela inexecução de contrato de empreitada celebrado entre as partes, bem como a pagar compensação financeira por danos morais.
Sustenta que houve abandono da obra e teve de contratar um novo prestador de serviço, tendo pagado o valor de R$ 19.527,98 e que está a faltar o importe de R$ 42.472,00 para finalização da obra contratada com o réu.
Em resposta, a ré/reconvinte afirma que não abandonou a obra.
Que, dos serviços contratados, só faltou ajustes na saída da fiação elétrica e a instalação de louças em um dos banheiros.
Que a obra não previu a execução de acabamento.
Que a obra foi suspensa, mas em razão de o autor/reconvindo ter optado por substituir as paredes internas do prédio de drywall por outras de alvenaria.
Que isso prejudicaria a estrutura do prédio, sendo necessário o reforço estrutural do prédio.
Que isso ensejou o acréscimo de mais 21 dias úteis, sendo o prazo final para a entrega da obra em 18/02/2022.
Destaca, ainda, que o autor/reconvindo impediu o regular cronograma da obra.
Pois bem.
Nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, fica o réu/reconvinte intimado para dizer se aceita o aditamento da inicial, realizado na réplica, no qual o autor/reconvindo suscita a inexecução destes serviços, que não foram relatados na inicial: preenchimento adequado dos pilares; reparação de vazamentos; reparo do telhado em razão do material empregado; alinhamento de paredes erguidas de forma desalinhadas; reparação de telhados dos vizinhos.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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30/10/2023 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 30/10/2023 13:00 a ser realizada na P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_13h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h.
Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o autor/reconvindo para se manifestar sobre o pedido feito pela ré na réplica à contestação à reconvenção de ID 166180488, de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Prazo: 15 dias.
Registro que a manifestação deve se limitar a essa pretensão, pois não está a ser dada oportunidade para tréplica.
Nessa oportunidade, diga se há interesse em tentar resolver o litígio de forma amigável.
Em caso positivo, designe-se data para audiência de conciliação.
Noutro giro, voltem os autos conclusos para a análise do pedido da ré/reconvinte de realização de prova técnica.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:06
Outras decisões
-
31/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:22
Outras decisões
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:42
Deferido o pedido de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *23.***.*80-30 (AUTOR).
-
10/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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