TJDFT - 0705494-14.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LARICI SOUSA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705494-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES REU: FELIPE DE SOUSA SANTOS, LARICI SOUSA SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Marize de Paula Carvalho Valadares em desfavor de Felipe de Sousa Santos e Larici Sousa Santos, processo este distribuído a este Juízo em 05 de junho de 2025.
A parte autora, qualificando-se como viúva, postulou a reintegração na posse do imóvel situado na QE 40, Conjunto D, Lote 05, Apartamento 202, Guará II, Brasília/DF, atribuindo à causa o valor de R$ 250.000,00.
Narrou, em sua petição inaugural, que o bem em questão, antes sob a administração de seu falecido cônjuge, Francnok Rafael Valadares, em conjunto com o Sr.
Carlos Randolfo Campos, encontrava-se indevidamente ocupado pelos requeridos desde outubro de 2017, após a desocupação do Sr.
Lorival Guedes Pereira, que era o locatário informal.
Diante da alegada posse injusta, a autora buscou o amparo do Poder Judiciário para reaver o controle material sobre o imóvel, requerendo, além da reintegração, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade, o benefício da gratuidade de justiça e uma indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.250,00, a ser calculada desde o início da ocupação ilegal pelos réus.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência de natureza possessória para a imediata desocupação do imóvel.
Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu decisão em 09 de junho de 2025, determinando à parte autora que emendasse a exordial para suprir vícios e insuficiências, sob pena de indeferimento.
Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que a declaração unilateral de hipossuficiência econômica da autora possuía presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado.
Assim, para a devida análise do pleito de gratuidade de justiça, a autora foi instada a comprovar sua real condição de insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos essenciais, tais como comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, além da última declaração de Imposto de Renda.
Adicionalmente, deveria demonstrar que o valor disponível em suas contas e aplicações não era suficiente para arcar com as custas processuais.
Não bastasse, a mesma decisão impôs à parte autora o dever de emendar a petição inicial quanto à própria matéria de fundo da demanda.
Foi-lhe requerido que comprovasse, de forma inequívoca, o recebimento da notificação extrajudicial pelos réus, que juntasse a cessão de direitos "efetiva" em nome do falecido em relação ao imóvel objeto da lide, e que, por derradeiro, esclarecesse se o falecido, de fato, recebia aluguéis dos atuais réus, pois a existência de tal relação locatícia direta poderia desvirtuar a natureza da ação possessória, indicando a inadequação da via eleita, ou seja, que a demanda correta seria uma ação de despejo e não de reintegração de posse.
Para o cumprimento de todas essas determinações, foi assinalado o peremptório prazo de 15 (quinze) dias, sob as expressas penas de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial, conforme a natureza de cada exigência.
Em resposta a tais comandos judiciais, a parte autora protocolou petição em 30 de junho de 2025.
Naquela manifestação, afirmou ter efetuado o pagamento das custas iniciais, reiterou um documento anteriormente juntado como a cessão de direitos requerida, esclareceu que não vinha recebendo aluguéis dos requeridos e que o falecido apenas intermediava informalmente os repasses antes de sua morte, e que, após o óbito, os valores cessaram, com a recusa de desocupação e posterior ocupação pelo irmão da companheira do amigo.
Por fim, acostou aos autos um aviso de recebimento (AR) da notificação extrajudicial, assinado pelos réus.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O regular desenvolvimento do processo judicial impõe às partes um dever de diligência e colaboração, notadamente no cumprimento das determinações exaradas pelo órgão jurisdicional, que visam a sanar deficiências formais ou materiais que comprometam a própria inteligibilidade e o correto prosseguimento da demanda.
A petição inicial, como porta de entrada da atividade jurisdicional, deve apresentar-se clara, coesa e completa, preenchendo os requisitos estabelecidos na lei processual, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação em sua plenitude e de onerar indevidamente a máquina judiciária.
Nesse sentido, a decisão prévia deste Juízo não se revestiu de mero formalismo.
Ao contrário, buscou-se justamente assegurar a correta postulação da parte autora, garantindo a lisura do procedimento e a adequação do pleito à via processual eleita.
Contudo, em detida análise da petição de emenda apresentada pela requerente, é com profunda preocupação que se constata o flagrante e inaceitável descumprimento das ordens judiciais, o que inviabiliza, de forma irreparável, o prosseguimento deste feito.
Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão foi explícita ao exigir a comprovação cabal da insuficiência de recursos, detalhando os documentos necessários para tanto: faturas de cartão de crédito, contracheques, extratos bancários dos últimos dois meses e a última declaração de Imposto de Renda.
Tratava-se de um chamado à transparência, indispensável para que o Juízo pudesse exercer o seu dever constitucional de fiscalizar a correta destinação dos recursos públicos, assegurando que o benefício da justiça gratuita seja concedido apenas àqueles que verdadeiramente preenchem os requisitos legais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como já afirmado, é relativa e cede passo diante de indícios que apontem para uma capacidade econômica diversa.
A autora, todavia, limitou-se a reiterar, de forma genérica, que realizou o pagamento das custas iniciais, sem anexar um único documento que corroborasse sua alegada incapacidade financeira.
Tal conduta revela-se uma recalcitrância injustificável em face de uma ordem clara e motivada.
Agrava-se, sobremaneira, a situação quando se verifica que o comprovante de pagamento de custas acostado aos autos pela autora, sob a alegação de quitação dos valores deste processo, refere-se, na verdade, a um processo diverso, de número 0708469-43.2024.8.07.0014.
Tal expediente, para além de configurar um descumprimento da ordem judicial de comprovação de hipossuficiência ou pagamento das custas pertinentes a este feito, denota uma tentativa de induzir este Juízo a erro, forjando a quitação de uma obrigação processual que, de fato, permanece pendente para esta demanda específica.
Com efeito, a parte autora, consciente ou inconscientemente, apresentou um documento que, à primeira vista, aparenta ser a quitação das custas, mas que pertence a outro procedimento judicial, desrespeitando a boa-fé processual e a necessária clareza que se espera das partes perante o Poder Judiciário.
Em segundo lugar, a decisão de emenda da inicial também abordou pontos de fundamental importância para a delimitação da própria causa de pedir e do direito invocado.
A exigência de juntada da "cessão de direitos efetiva em nome do falecido" não era um capricho judicial, mas a busca pela robustez da cadeia possessória que legitimaria a autora, como sucessora, a postular a proteção possessória.
Ressalto que não consta especificamente o apartamento na cessão juntada.
A simples afirmação de que o documento já se encontrava nos autos, sem qualquer demonstração de sua "efetividade" ou de sua ligação indissolúvel com o falecido na forma exigida, significa, na prática, o não cumprimento da determinação.
Permanecem, assim, incertezas quanto à titularidade possessória do de cujus e, consequentemente, da autora, que se apresenta como herdeira.
A ausência de elementos probatórios que solidifiquem a posse anterior do falecido sobre o bem é uma falha que macula a própria base da pretensão reintegratória.
Por fim, e com relevância substancial, a determinação para que a autora esclarecesse se o falecido recebia aluguéis dos réus tinha o objetivo precípuo de definir a natureza da posse exercida pelos requeridos e, por conseguinte, de balizar a adequação da ação de reintegração de posse.
A resposta apresentada pela autora, conquanto detalhada em certos aspectos, deixou a lacuna subsistente.
A narrativa sobre a intermediação informal por um amigo do falecido, os repasses para os "sócios da autora", a cessação dos pagamentos após o óbito, a recusa de desocupação pela companheira do amigo e a subsequente ocupação pelo irmão dela é demasiadamente confusa e não estabelece, com a clareza necessária, a relação jurídica que subjaz à posse dos atuais réus.
A ação de reintegração de posse pressupõe um esbulho, ou seja, a perda da posse em razão de ato injusto praticado por outrem.
Se a posse dos réus decorre de um contrato locatício, mesmo que informal, a via adequada seria a ação de despejo, com as suas particularidades e ritos próprios.
A imprecisão na delimitação dessa relação inviabiliza que o Juízo proceda à correta qualificação jurídica dos fatos e, consequentemente, ao julgamento da lide.
A petição inicial deve permitir a exata compreensão do pedido e da causa de pedir, para que o réu possa exercer plenamente seu direito de defesa e para que o Juízo possa entregar a tutela jurisdicional adequada.
A persistência dessa ambiguidade impede o desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso ressaltar que este Juízo, como tantos outros neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, enfrenta uma realidade de sobrecarga processual, com aproximadamente 8.000 (oito mil) processos em tramitação.
Diante desse cenário, a diligência das partes no cumprimento das ordens judiciais torna-se não apenas um dever processual, mas uma condição indispensável para a gestão eficiente da justiça.
Não é possível, nem razoável, que se concedam sucessivos prazos para a correção de falhas que, mesmo após expressa e detalhada advertência judicial, persistem sem a devida regularização.
A negligência no atendimento de comandos judiciais que visam a sanar vícios essenciais da petição inicial não pode ser tolerada, sob pena de se perpetuar uma situação de indefinição que apenas consome recursos escassos do Poder Judiciário.
O direito de acesso à justiça não pode ser confundido com um direito a um processo sem regras ou a prazos indefinidos, sobretudo quando a própria parte, por sua desídia ou má-fé, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, a petição inicial, mesmo após a oportunidade de emenda concedida, permanece inepta, na medida em que não preenche os requisitos legais mínimos que permitiriam o regular desenvolvimento do processo.
Os vícios e a falta de clareza na exposição dos fatos e na comprovação de pressupostos processuais e condições da ação impedem a cognição judicial e o exercício pleno do contraditório.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em virtude da inércia da parte autora em sanar adequadamente os vícios da petição inicial, mesmo após as expressas determinações judiciais e o esgotamento do prazo legal, com a flagrante tentativa de indução a erro deste Juízo no tocante ao pagamento das custas processuais deste feito, o que impede a compreensão da demanda e a correta prestação jurisdicional, este Juízo julga, de ofício, pela INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, nos termos do artigo 330, inciso I, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705494-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIZE DE PAULA CARVALHO VALADARES REU: FELIPE DE SOUSA SANTOS, LARICI SOUSA SANTOS DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para provar o recebimento pelos réus quanto à notificação do Id 238440978; juntar a cessão de direitos efetiva em nome do falecido em relação ao imóvel na QE 40 CJ D LOTE 05 APTO 202 Guará 2; esclarecer se o falecido recebia aluguéis dos réus, porque, nesse caso, a ação correta seria despejo e não reintegração de posse.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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