TJDFT - 0704340-58.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704340-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESTAURANTE P H ALVES DE SANTANA LTDA RÉU: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - CPF/CNPJ: 81.***.***/0022-52, Endereço: 180 GLEBA 04 LOTE 500 SUBDIVISAO LOTE 03, S/N, NUCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMAO, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72276-001.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por RESTAURANTE P H ALVES DE SANTANA LTDA em face de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, que atua comercialmente sob o nome fantasia DELLY S FOOD SERVICE.
A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, expõe, em síntese apertada, que atua no ramo de restaurante de comida japonesa.
Relata ter recebido cobrança referente à Nota Fiscal de número 530111, no valor de R$ 2.788,87 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), emitida pela empresa requerida.
Alega, contudo, que os produtos listados na referida Nota Fiscal – BACON FAT 1KG CG FRIMESA, QUEIJO GOUDA EMPANADO 1KG MCCAIN, BOLINHO MAND CARNE CURADA 1,05KG CG IQF, QUEIJO TIPO CHEDDAR FAT 2,27KG RF OPERA, BATATA SURECRISP 9MM 2.5KG CG MCCAIN N, 153011MAIONESE SACHE 176X7G HEINZ, CATCHUP SACHE 176X7G HEINZ – não fazem parte do estoque de produtos utilizados em seu estabelecimento, uma vez que são insumos típicos de hamburguerias ou similares, contrastando com a natureza de seu negócio, que se baseia em frutos do mar e peixes in natura.
Outrossim, a Nota Fiscal em questão teria sido assinada por um suposto preposto da empresa requerente, identificado como "BRUNO SOUZA".
Todavia, a autora afirma categoricamente que jamais teve um colaborador com tal nomenclatura em seus quadros.
Diante da cobrança que considera indevida, a requerente buscou solução administrativa junto à requerida, porém, sem êxito.
Em decorrência dos fatos, registrou Ocorrência Policial sob o número 5.210/2025-1.
Adicionalmente, sustenta que a conduta da requerida, ao insistir na cobrança e possivelmente promover a inscrição de seu CNPJ/nome em cadastros de inadimplentes, causou-lhe danos morais, constrangimento, angústia, abalo moral, e dificuldades em sua atividade comercial, inclusive impedindo a realização de novas compras de insumos.
Postula, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor de R$ 2.788,87 referente à Nota Fiscal nº 530111, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexistência e cancelamento do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instada a emendar a petição inicial em razão da divergência nos dados da requerida entre a exordial e a nota fiscal, bem como nos dados da autora, a requerente cumpriu a determinação, apresentando nova petição inicial com a alteração do CNPJ e endereço da requerida para: DELLYS FOOD SERVICE (OESA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 81.***.***/0022-52, com endereço na Rodovia 180, Gleba 04, Lote 500, Subdivisão Lote 03, S/N, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia Norte – Ceilândia/DF - CEP: 72.276-001, telefone: (47) 3376-9500.
Reafirmou seus pedidos e a tese inicial. É o relato do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, regularizando o polo passivo da demanda com as informações corretas da requerida, DELLYS FOOD SERVICE (OESA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES), CNPJ de n.º 81.***.***/0022-52, e seu endereço em Ceilândia/DF.
A correção atende à determinação judicial anterior e permite o prosseguimento válido do feito.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária, quando a espera pela citação puder tornar ineficaz a medida [NCPC, art. 300, § 2º].
Em detida análise dos argumentos e documentos acostados aos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, conforme a tese sustentada pela parte autora.
No tocante à probabilidade do direito, as alegações da requerente encontram lastro probatório suficiente nesta fase processual.
A Nota Fiscal nº 530111 (DOC. 04, Id 234933739), emitida em 03/02/2024, detalha produtos como BACON FAT 1KG, QUEIJO GOUDA EMPANADO, BOLINHO MAND CARNE CURADA, QUEIJO TIPO CHEDDAR FAT, BATATA SURECRISP, MAIONESE SACHE, e CATCHUP SACHE.
Em contrapartida, a parte autora assevera, de forma veemente, que sua atividade empresarial é restrita à comercialização de comida japonesa, utilizando como insumos principais frutos do mar e peixes in natura. É notório que os produtos listados na nota fiscal, tais como bacon, queijo cheddar, batata, maionese e ketchup, são, de fato, intrinsecamente ligados a estabelecimentos de culinária distinta, como hamburguerias ou lanchonetes.
A discrepância entre os produtos faturados e o ramo de atuação da requerente suscita forte indicativo da inautenticidade da operação comercial em questão.
Ademais, a requerente aduz que a suposta aquisição teria sido firmada por um indivíduo de nome "BRUNO SOUZA", o qual, segundo suas afirmações, jamais figurou como colaborador da empresa.
A ausência de registro de funcionário com tal nome, se confirmada, reforça a probabilidade da tese de inexistência da dívida e da compra que lhe deu origem.
A requerente demonstra que, diante da cobrança, agiu diligentemente ao registrar Ocorrência Policial (DOCS 05 e 06, Ids 234933734 e 234933733, nº 5.210/2025-1), buscando formalizar sua contestação aos fatos.
Também evidencia ter realizado contatos administrativos com a requerida na tentativa de solucionar o impasse, sem sucesso.
Em um primeiro juízo perfunctório, típico da análise das tutelas de urgência, a narrativa da parte autora, corroborada pelos documentos apresentados (Nota Fiscal com produtos incompatíveis com o ramo de atuação e a afirmação categórica da inexistência do funcionário supostamente responsável pela compra), demonstra a probabilidade de que a cobrança seja, de fato, indevida.
A ausência de uma relação jurídica subjacente que justifique a exigência do débito torna a cobrança ilegítima.
Em reforço à tese da parte autora, e considerando a alegada relação de consumo e sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente à empresa requerida, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a decisão final sobre a inversão possa ser reservada para momento ulterior, a aplicação da norma consumerista neste caso corrobora a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que a prova da efetiva realização da compra e da existência da dívida recai sobre o suposto credor, ora requerido.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, as consequências da manutenção de uma cobrança indevida, e em especial a potencial inscrição ou manutenção do nome/CNPJ da requerente em cadastros de inadimplentes, são patentes e gravosas.
Conforme argumentado pela autora, tais medidas restritivas causam imenso constrangimento, angústia e abalo moral.
Mais grave ainda, no contexto empresarial, a negativação pode impedir a obtenção de crédito, dificultar ou inviabilizar a realização de novas compras de produtos e insumos necessários à manutenção de suas atividades comerciais.
A interrupção ou limitação na aquisição de matéria-prima pode comprometer o funcionamento do restaurante, gerando prejuízos que transcendem o valor da própria dívida contestada e que podem ser de difícil reparação.
A urgência da medida reside precisamente na necessidade de evitar que a requerente continue a sofrer as consequências nefastas da cobrança ilegítima e de uma possível restrição de crédito enquanto o mérito da demanda é discutido.
A suspensão imediata da cobrança e a abstenção ou retirada de apontamentos negativos se mostram essenciais para preservar a saúde financeira e operacional do estabelecimento durante o trâmite processual.
Diante do exposto, a conjunção da probabilidade do direito invocado pela autora – lastreada na incompatibilidade dos produtos com seu ramo de atividade, na ausência de funcionário com o nome indicado como responsável pela compra, e na diligência em contestar o débito administrativamente e perante a autoridade policial – com o perigo de dano iminente, caracterizado pelo risco à sua reputação comercial e à continuidade de suas operações, impõe o deferimento da tutela de urgência.
A medida visa resguardar a requerente dos efeitos deletérios de uma cobrança e eventual negativação que, neste momento processual, apresentam forte indício de ilegitimidade, sem causar prejuízo irreparável à requerida, que poderá, no curso do processo, apresentar suas provas e fundamentos para demonstrar a regularidade da dívida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: 1.
ACOLHO a emenda à petição inicial, com a retificação dos dados da requerida para: DELLYS FOOD SERVICE (OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n.º 81.***.***/0022-52, com endereço na Rodovia 180, Gleba 04, Lote 500, Subdivisão Lote 03, S/N, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia Norte – Ceilândia/DF - CEP: 72.276-001.
Anote-se na distribuição e nos registros do processo. 2.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar que a requerida, OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A (DELLYS FOOD SERVICE), se abstenha de efetuar novas cobranças referentes à Nota Fiscal de número 530111, no valor de R$ 2.788,87 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), e proceda à imediata exclusão de eventual inscrição ou apontamento restritivo em nome da parte autora (RESTAURANTE P H ALVES DE SANTANA LTDA, CNPJ sob nº 48.***.***/0001-80) nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), caso tenha sido realizada com base no referido débito.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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