TJDFT - 0726299-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NORIVAN LUSTOSA LISBOA DUTRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726299-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORIVAN LUSTOSA LISBOA DUTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por NORIVAN LUSTOSA LISBOA DUTRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO PAN S/A, partes já qualificadas.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora nos presentes autos (ID 239007532) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora (artigo 90 do CPC), cuja exigibilidade está suspensa.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:53:05.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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