TJDFT - 0703950-03.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703950-03.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ANA PAULA LACERDA MARROCOS Requerido(a): REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a autora reside no Guará-DF, a parte ré está estabelecida em São Paulo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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