TJDFT - 0710534-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 15:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 15:45 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 03:27 Decorrido prazo de GISLENE GERONIMO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:27 Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE MENEZES em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:21 Decorrido prazo de GISLENE GERONIMO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:21 Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE MENEZES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:06 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 03:12 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710534-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARTINS DE MENEZES, GISLENE GERONIMO DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO PAU BRASIL, ISRAEL DIAS SOBRINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
 
 No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (Alexandre e Gislene) na petição de ID nº. 236328365, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            20/05/2025 17:14 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            20/05/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 13:56 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/05/2025 20:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            19/05/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 15:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/05/2025 10:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            19/05/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 22:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/05/2025 22:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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