TJDFT - 0751344-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:53
Outras decisões
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15/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:15
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:09
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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01/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751344-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RD TELECOM LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92 Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: 24 N LT 04 APTO 1302, 1302, RES BARCELONA, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750 Trata-se de ação revisional de contrato proposta por RD TELECOM LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
A parte autora formula pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (ID 237566255, pgs. 29/30): 107.
Diante do exposto, requer: (...) b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para: i.
Determinar que a Ré se abstenha de cobrar da Autora valor superior a R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seiscentavos) por ponto de fixação (valor correspondente ao referencial de R$ 3,19 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, atualizado monetariamente até 04/2025); ii.
Autorizar a Autora a efetuar o depósito judicial mensal dovalor incontroverso, calculado com base no item anterior(preferencialmente R$ 5,76 por poste, totalizando R$19.601,28 para 3.403 postes), referente às competências vincendas no curso do processo, como forma de garantiro juízo e demonstrar sua boa-fé; iii.
Determinar que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à interrupção do compartilhamento da infraestrutura utilizada pela Autora (incluindo corte decabos, remoção de equipamentos ou outras formas de desmobilização que inviabilizem a prestação dos serviços pela Autora), bem como se abstenha derescindir unilateralmente o Contrato nº 036/2022-DC/NEO ou de impor novas confissões de dívida para manutenção ou renovação contratual com base nosvalores ora disputados; iv.
Determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito ou de protestar títulos em razão dos débitos discutidos nesta ação; v.
Tudo sob pena de multa diária não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso dedescumprimento.
A rigor, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
O deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa.
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente encontra respaldo na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, a qual recomenda o valor de R$ 3,19 (acrescido de correção monetária) por ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Além disso, há risco evidente de interrupção na prestação dos serviços, bem como de perecimento do direito da parte autora, uma vez que a cobrança de valores significativamente superiores àqueles recomendados pelos órgãos reguladores impõe ônus financeiro desproporcional e de difícil sustentação.
Destaca-se, ainda, que eventual interrupção dos serviços prestados pela requerente acarretaria prejuízos não apenas à empresa, mas também a seus clientes e usuários, em afronta ao interesse público.
Por fim, não se verifica risco iminente de irreversibilidade dos efeitos da tutela ora pleiteada, pois, considerando a capacidade econômica da requerente, eventual diferença de valores poderá ser restituída em caso de reversão da medida, sendo possível a reparação de eventuais prejuízos nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela incidente para, a contar da presente decisão até o julgamento do mérito da demanda: I) FIXAR preço provisório de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos) para cada ponto de compartilhamento de postes, relativos ao contrato de compartilhamento de infraestruturas (ID 237566280), conforme cálculo de ID 237569218, considerando o preço recomendado na Resolução Conjunta ANEEL / ANATEL 4/2014 corrigido monetariamente pelo IGP-M; II) AUTORIZAR que a parte requerente efetue o pagamento do preço ora ajustado, mensalmente, por meio de depósito judicial, mantidos os prazos de vencimento e encargos inicialmente pactuados, ficando autorizada a parte requerida e/ou seu advogado com poderes para dar quitação a realizar o levantamento mensal por meio da expedição de alvará eletrônico; III) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de interromper os serviços decorrentes do contrato de fornecimento de infraestrutura (ID 237566280), assim como se abstenha de “cortar”, remover ou, de qualquer forma, desmobilizar os cabeamentos e demais equipamentos de propriedade da parte requerente instalados nos postes compartilhados que são objeto da lide, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de outras medidas que se mostrarem necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
06/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:37
Declarada incompetência
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28/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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