TJDFT - 0742571-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742571-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA VALERIA SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por CRISTINA VALERIA SANTOS DE CARVALHO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial.
Entretanto, se limitou a juntar a petição de ID 238151707, dando ciência e dizendo não ter interesse de manifestação, ou seja, não ter interesse em cumprir as determinações de emenda.
O não cumprimento das determinações de emenda inviabiliza o recebimento da inicial e impõe o seu deferimento.
Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742571-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA VALERIA SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação válida, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital (opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo).
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, venha aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações eventualmente enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Deverá, ainda: a) esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando. b) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor da(s) multa(s) impugnada(s).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
08/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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